Portaria n.º 655/93, de 10 de Julho de 1993

Portaria n.° 655/93 de 10 de Julho Considerando que a Assembleia Municipal de Mira aprovou, em 30 de Setembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira; Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, Junta Autónoma de Estradas e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Fica excluído da ratificação o anexo B ao Regulamento, por conter matéria da competência exclusiva do município.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira, no concelho de Mira, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivo a prevenção de riscos e inconvenientes resultantes da laboração de estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O Plano de Pormenor deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda, nos termos da lei vigente, se assim for necessário.

Artigo 2.° Composição O presente Regulamento tem como anexos: Anexo A - Quadro síntese da ocupação do solo; Anexo B - Aquisição de lote(s) industrial(is) e processo de candidatura.

Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições: 1 - Superfície de terreno(s) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal da referenciação cartográfica.

2 - Superfície do lote (Slote) - é a unidade do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção, com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Mira, com fins únicos de construção.

3 - Superfície de arruamentos (Sarr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamentos laterais à faixa de rodagem e passeios públicos.

4 - Superfície dos equipamentos (Seq) - é a área do solo ocupada por equipamentos.

5 - Área de implantação da construção (AO) - é a área do solo ocupada por edifícios.

6 - Área de construção (Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação.

7 - Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Aj) e a superfície do lote (Slote), isto é: i = Aj/Slote.

8 - Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (AO) e a superfície do lote e é expresso em forma de percentagem: p = AO/Slote.

9 - Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações.

10 - Volumetria ou cércea volumétrica (v) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção.

11 - Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do...

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