Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho de 2004

Portaria n.º 949/2004 de 28 de Julho Efectuada a avaliação intercalar do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) e analisada a eficácia da sua execução face aos objectivos inicialmente estabelecidos, há que proceder à revisão dos regulamentos de aplicação de algumas das medidas que o integram.

Sendo certo que as conclusões daquela avaliação não apontam para uma inversão das grandes linhas orientadoras do Programa, certo é também que foram recomendadas algumas alterações visando, fundamentalmente, reforçar e melhor dirigir as medidas tendo em vista a melhor prossecução dos objectivosestabelecidos.

Estas recomendações, aliadas à previsível menor disponibilidade de recursos financeiros, justificam, no que respeita à medida n.º 2, 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas', a introdução ou melhoria de alguns aspectos que promovam o aumento da selectividade e uma mais eficaz interligação dos investimentos com os sectores produtivos de base.

Nesse contexto, e como forma de diferenciar positivamente os melhores projectos, introduz-se, também, a possibilidade de reconhecer o respectivo mérito através da atribuição de um prémio na fase de conclusão dos investimentos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, 'Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas', do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. O Regulamento referido no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas após a data da respectiva entrada em vigor.

  2. Os promotores abrangidos pelo disposto nas Portarias n.os 937/2003, de 4 de Setembro, e 331/2004, de 31 de Março, devem formalizar as respectivas candidaturas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 1.º até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data de elegibilidade das despesas corresponde à comunicada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas para início da execução dos investimentos.

  3. É revogada a Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas durante a respectiva vigência.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Julho de 2004.

ANEXO Regulamento de aplicação da Medida n.º 2, 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas', do Programa AGRO Artigo 1.º Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2, 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, tendo por objectivos os seguintes: a) Reforçar a competitividade do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais integradas, salvaguardando os aspectos ambientais; b) Melhorar o desempenho empresarial, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão; c) Reduzir os efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais; d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segurança alimentar.

Artigo 2.º Investimentos elegíveis São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos a: a) Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão: i) Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas; ii) Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural; b) Transformação dos produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento, bem como a sua comercialização.

Artigo 3.º Investimentos excluídos Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes: a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º Projectos a apoiar 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º 2 - Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia: a) Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até (euro) 250000, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos; b) Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a (euro) 250000 e um investimento total inferior a 25 milhões de euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico; c) Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual de investimento definido pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro.

3 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da medida 'Agricultura e desenvolvimento rural' dos programas operacionais regionais relativos à criação e modernização de unidades produtivas de produtos de qualidade e à criação e modernização de pequenas unidades artesanais ou de âmbito local.

Artigo 6.º Condições de acesso dos beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou antes do último pagamento da ajuda, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto; c) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão; d) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional; e) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas; f) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas; g) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial; h) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas; i) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais; j) Comprovem, em investimentos do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, estarem inscritos na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) como operadores de frutas e produtos hortícolas frescos, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 246/94, de 11 de Março; k) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento para o mesmo estabelecimento.

2 - Os beneficiários poderão comprovar os indicadores referidos na alínea a) do número anterior com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós-projecto igual ou superior a 1.

4 - As candidaturas devem ser apresentadas individualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários.

Artigo 7.º Condições de acesso do projecto 1 - Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições: a) Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação...

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