Portaria n.º 533-C/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-C/2000 de 1 de Agosto A importância, cada vez mais acentuada, que as indústrias agro-alimentares vêm assumindo no panorama das actividades e fileiras do sector agrícola justifica a inclusão no Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural da Medida 'Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas', enquadrada nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio.

A concessão de apoios nesse domínio visa, assim, contribuir para o reforço da competitividade do sector, para a melhoria do desempenho empresarial, promovendo o desenvolvimento e a inovação nos domínios da qualidade, da organização e do marketing, bem como a promoção da qualidade, inovação e diferenciação ao nível dos produtos, e estimular a redução dos efeitos negativos da actividade sobre o ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 2: TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Artigo 1.º Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', tendo por objectivos os seguintes: a) Reforçar a competitividade do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais integradas, salvaguardando os aspectos ambientais; b) Melhorar o desempenho empresarial, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão; c) Reduzir os efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente, através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais; d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segurança alimentar.

Artigo 2.º Investimentos elegíveis São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos aos seguintessectores: a) No caso da comercialização, os produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão a seguir enunciados: i) Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas, plantas industriais, sementes, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas; ii) Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural; b) Quando se trate de transformação, os produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento.

Artigo 3.º Investimentos excluídos Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes: a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes apenas de países terceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º Projectos a apoiar 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º 2 - Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia: a) Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até 250000 euros, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos; b) Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a 250000 euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico; c) Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual no âmbito da legislação em vigor.

3 - Os projectos de investimento do tipo 3 estão sujeitos ao regime contratual a que se referem o Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho, e a Portaria n.º 663/95, de 26 de Junho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao disposto no Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março.

4 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da Acção Desenvolvimento dos Produtos de Qualidade da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais Regionais.

Artigo 6.º Condições de acesso dos beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura; b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivasajudas; c) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão; d) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional; e) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas; f) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas; g) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial; h) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado; i) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas; j) Cumpram as normas mínimas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais; k) Comprovem, em investimentos do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, estarem inscritos na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) como operadores de frutas e produtos hortícolas frescos, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 246/94, de 11 de Março; l) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento para o mesmo estabelecimento.

2 - Os beneficiários poderão comprovar os indicadores referidos na alínea a) do número anterior com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós-projecto igual ou superior a 1.

4 - Quando seja apresentada uma candidatura conjunta, deverá ser designado um representante de entre os beneficiários que assuma a qualidade de interlocutor do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada um deles, do cumprimento da totalidade das condições exigidas.

5 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 7.º Condições de acesso do projecto 1 - Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições: a) Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado; b) Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através...

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