Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 136/2007

de 29 de Janeiro

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 51.o da Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, e do n.o 2 do artigo 7.o, do n.o 3 do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 11.o do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

  1. o Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicaçáo social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, nos termos dos anexos I a IV à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  2. o O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicaçáo social, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência ao valor da unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior, para os pagamentos devidos em Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho.

  3. o O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitaçáo.

Em 4 de Janeiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO I

Taxa de regulaçáo e supervisáo

(nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 203/2006, de 7 de Junho, em unidades de conta)

Imprensa Rádio Televisáo ISP

Operadores de cabo

Operadores de telemóveis

Regulaçáo alta - valor individual ............................. 50 85 562 422 281 0

Regulaçáo média - valor individual ........................... 3 33 148 127 0 0

Regulaçáo baixa - valor individual ............................ 1 4 0 34 0 0

ANEXO II

Taxas por serviços específicos prestados

(nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 203/2006, de 7 de Junho, em unidades de conta)

Verba Acto Unidade de conta

1

Apreciaçáo de operaçóes de concentraçáo e outras aquisiçóes de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicaçáo social ...............................................................................

2

Apreciaçáo de acordos entre...

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