Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de Junho de 2006

Decreto-Lei n.o 103/2006

de 7 de Junho

A Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, criou a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social (ERC). O novo modelo de regulaçáo adoptado para as actividades de comunicaçáo social, na sequência da 6.a revisáo constitucional, implica uma alteraçáo do modelo de financiamento da entidade reguladora, tal como se encontra definido nos artigos 50.o e 51.o dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, aprovados pela referida lei. Relembre-se que o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicaçáo social, «promover, com a maior brevidade, a criaçáo de um novo órgáo regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados», sendo reconhecida a necessidade de garantir que «a comunicaçáo social constitua um efectivo instrumento de informaçáo livre e plural na sociedade portuguesa».

Neste âmbito, definiu-se um regime de financiamento misto para a ERC que garanta a sua autonomia técnica e financeira e que permita um inequívoco reforço dos poderes de regulaçáo e supervisáo das actividades de comunicaçáo social. Através deste regime, parte do orçamento próprio é sustentada pelos cidadáos, através das transferências do Orçamento do Estado, uma vez que estes sáo beneficiários directos da actividade de regulaçáo da comunicaçáo social, enquanto funçáo essencial para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.

Atenta a progressiva convergência da regulaçáo das comunicaçóes e da regulaçáo dos conteúdos difundidos pela comunicaçáo social, prevê-se ainda uma participaçáo da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM.

Outra parcela do orçamento da ERC é sustentada por taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicaçáo social. Tais taxas sáo a contrapartida dos actos praticados pela ERC, em funçáo dos custos necessários à regulaçáo das actividades ou à prestaçáo de serviços específicos, ou em funçáo das vantagens obtidas pela utilizaçáo de bens do domínio público na actividade de difusáo. Tudo isto sem prejuízo do produto de coimas, sançóes pecuniárias compulsórias, multas ou quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas.

O presente decreto-lei tem por objecto o desenvolvimento do sistema de taxas previsto nos artigos 50.o e 51.o dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social. Neste âmbito, optou-se por estabelecer um sistema de taxas tripartido, que assenta em diferentes formas de remuneraçáo da actividade de regulaçáo de conteúdos de comunicaçáo social. Em primeiro lugar, a taxa de regulaçáo e supervisáo visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicaçáo social desenvolvida pelo operador em causa.

Esta actividade implica um diferente dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulaçáo e supervisáo, consoante os meios de suporte, a complexidade técnica, o volume de trabalho e a área de cobertura inerentes aos diversos meios de comunicaçáo social. Desta forma, e para que ocorra uma correcta redistribuiçáo dos custos efectivamente incorridos na realizaçáo desta actividade pelas diversas entidades a que se refere o artigo 6.o dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, criou-se um sistema de categorias que distingue diversas intensidades da funçáo regulatória requerida (regulaçáo alta, média e baixa).

Em segundo lugar, a taxa por serviços prestados visa remunerar especificamente a realizaçáo casuística de determinadas actividades por parte da ERC (em contraste com a actividade permanente de regulaçáo e supervisáo), nomeadamente a apreciaçáo de operaçóes de concentraçáo, a apreciaçáo de acordos entre empresas, a emissáo de certidóes e de pareceres e a realizaçáo de inscriçóes e averbamentos.

Em terceiro lugar, a taxa por emissáo de títulos habilitadores visa remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à outorga dos mesmos, garantindo uma regulaçáo eficiente do mercado da comunicaçáo social, nomeadamente ao nível do número de agentes presentes, assegurando um retorno para o Estado decorrente da outorga ao operador de um poder de mercado, por via de instrumento público.

Em termos subjectivos, encontram-se no âmbito de incidência das taxas as entidades tradicionalmente sujeitas à regulaçáo e supervisáo da actividade de comunicaçáo social (agências noticiosas, pessoas singulares ou colectivas que editem publicaçóes periódicas e operadores de rádio e de televisáo), bem como os novos meios de comunicaçáo social que se têm vindo a desenvolver recentemente e aqueles que se adivinham num futuro próximo. Pelo exposto, encontram-se igualmente submetidas ao âmbito de incidência das taxas as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regular-mente ao público, através de redes de comunicaçóes electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente. Além destes, foram igualmente incluídos no âmbito da taxa de regulaçáo e supervisáo, considerando o esforço regulador e supervisor necessário à análise dos conteúdos seleccionados e agregados, as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicaçóes electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisáo.

O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulaçáo e supervisáo das actividades de comunicaçáo social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusáo de conteúdos, à medida que a evoluçáo tecnológica dos mercados assim o exija. Por outro lado, na acçáo reformadora agora desenvolvida importa salvaguardar as especificidades da relaçáo jurídica de taxa, garantir os direitos do sujeito passivo, bem como a celeridade, transparência e segurança jurídica das relaçóes jurídico-tributárias subjacentes aos tributos referidos.

O regime aprovado constante no presente decreto-lei é clarificador (prosseguindo os termos do princípio da transparência), disciplinador (garantindo uma total aplicaçáo do princípio da legalidade administrativa) e densificador (assegurando de forma suficiente os pressupostos relacionais tributários, a saber: a tutela efectiva dos direitos dos sujeitos passivos e a segurança jurídica), constituindo, assim, um elemento estrutural na reforma da regulaçáo e supervisáo da actividade de comunicaçáo social.

Foi ouvida a ERC.

Foi ainda ouvida, a título facultativo, a Confederaçáo dos Meios de Comunicaçáo Social.

Assim:

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 51.o dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, aprovados pela Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Aprovaçáo

É aprovado o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Participaçáo nos resultados líquidos do ICP-ANACOM

Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.o da Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, e sem prejuízo das transferências anuais provenientes do Orçamento de Estado, é anualmente fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicaçóes e da comunicaçáo social, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei.

4030 Artigo 3.o

Norma revogatória

1 - Sáo revogadas, a partir da entrada em vigor do Regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social:

  1. A Portaria n.o 422/99, de 9 de Junho, alterada pela Portaria n.o 323/2000, de 8 de Junho;

  2. A Portaria n.o 931/97, de 12 de Setembro;

  3. A Portaria n.o 474-C/98, de 5 de Agosto.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos pendentes no Instituto da Comunicaçáo Social à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime tributário vigente à data do início do procedimento.

    Artigo 4.o

    Direito transitório

    O facto gerador da taxa de regulaçáo e supervisáo gera-se, no ano de 2006, no dia 30 de Junho, sendo a taxa aplicável reduzida a 50% e o respectivo montante pago numa única prestaçáo, a cobrar em Julho de 2006.

    Artigo 5.o

    Avaliaçáo intercalar

    Passados dois anos da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o Regime de Taxas aprovado em anexo, em funçáo de alteraçóes entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, à diversificaçáo de meios de difusáo de conteúdos de comunicaçáo social e à evoluçáo das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Paula Mendes Vitorino - Augusto Ernesto Santos Silva.

    Promulgado em 17 de Maio de 2006.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 19 de Maio de 2006.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I

    REGIME DE TAXAS DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAçÁO SOCIAL

    TÍTULO I Parte geral

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente Regime de Taxas disciplina as relaçóes jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulaçáo e supervisáo das actividades de comunicaçáo social.

    2 - Para efeitos do presente Regime de Taxas, consideram-se relaçóes jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulaçáo e supervisáo das actividades de...

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