Portaria n.º 30/95, de 12 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 30/95 de 12 de Janeiro A Assembleia Municipal de Nelas aprovou, em 29 de Junho de 1992 e em 26 de Abril de 1993, o Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, em Canas de Senhorim, no município de Nelas.

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Delegação Regional dos Desportos do Centro, pela Direcção dos Serviços Regionais de Estradas do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Verifica-se, no entanto, que o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento viola o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que o n.° 5 do artigo 4.° viola o disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e ainda que o anexo B do Regulamento incide sobre matéria da exclusiva competência da autarquia; Considerando ainda que, dada a renovação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, em Canas de Senhorim, no município de Nelas, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  1. São excluídos de ratificação os artigos 1.°, n.° 3, e 4.°, n.° 5, do Regulamento, bem como o anexo B, previsto no artigo 2.° do mesmo.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 8 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3 em Canas de Senhorim Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Indústrial ZI 3, Canas de Senhorim, no concelho de Nelas, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento; 4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.° Composição O presente Regulamento tem como anexos: Anexo A - quadro de síntese da ocupação do solo; Anexo B - aquisição de lote(s) industrial(is) e processo de candidatura.

Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições: 1) Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; 2) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Nelas com fins únicos de construção; 3) Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; 4) Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos; 5) Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios; 6) Área de construção (W Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação; 7) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (W Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: I = W Aj/S lote; 8) Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p = Ao/S lote; 9) Alinhamento -...

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