Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 31/95 de 12 de Janeiro Na sequência da aprovação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999, veio o Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, definir a estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e execução do QCA para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio, aprovou, no âmbito do QCA, o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), o qual inclui a medida 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas'.

Nessa medida foram enquadrados os Regulamentos (CEE) n.° 866/90, do Conselho, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, e n.° 867/90, do Conselho, de 29 de Março, os quais têm por objectivo contribuir para a melhoria das estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas e, designadamente, a sua adaptação às modificações de natureza estrutural decorrentes da reforma da PAC.

Com o presente diploma pretende dar-se continuidade a um regime de ajudas que vem sendo aplicado em Portugal desde 1986, adaptando-o às alterações entretanto feitas ao Regulamento (CEE) n.° 866/90, e ao novo QCA.

Assim, ao abrigo do n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90, contemplada no domínio a que se refere a alínea e) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 150/94, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Dezembro de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 31/95 Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90.

Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90', integrada na medida 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas' do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Artigo 2.° Objectivo das ajudas As ajudas previstas neste Regulamento têm por objectivo apoiar o investimento em estruturas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas.

Artigo 3.° Beneficiários e condições de elegibilidade 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:

  1. Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura; b) Demonstrem possuir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente uma autonomia financeira medida pela relação entre capitais próprios, mais suprimentos e ou empréstimos de sócios e ou accionistas e o activo liquido, igual ou superior a 0,2; c) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira referida na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas; d) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão; e) Justifiquem os aumentos da dimensão da estrutura económico-financeira, sempre que a realização do investimento implique alterações significativas relativamente ao nível da actividade desenvolvida; f) Disponham de recursos humanos adequados à realização do investimento e à sua posterior exploração, ou se comprometam a efectuar a sua necessária formação profissional e, para os postos de trabalho a criar, indiquem o respectivo número, a caracterização das funções a desempenhar, o nível de formação dos respectivos titulares e os vínculos contratuais previstos; g) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas; h) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas; i) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial, respectivamente nos termos do Decreto-Lei n.° 97/87, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.° 277/86, de 4 de Setembro, ou comprometam-se a vir a requerê-la; j) Comprovem, quando aplicável, que os estabelecimentos dispõem da autorização de laboração prevista na legislação sobre o exercício da actividade industrial; k) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado; l) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas; 2 - Os projectos de investimento devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Enquadrarem-se no âmbito e nos objectivos do plano a que se refere o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 866/90 e satisfazerem as condições previstas no anexo I a este Regulamento; b) Terem início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de inicio a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma; c) Envolverem um montante mínimo de investimento em activos fixos, elegíveis no âmbito da aplicação desta acção, de 20 000 contos, excepto para o sector 'Produtos silvícolas', para o subsector 'Mel natural', ou quando o projecto respeite exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre a protecção do ambiente ou sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos, em que o montante mínimo é de 5000 contos; d) Incluírem, para investimentos em activos fixos: i) Quando inferiores a 100 000 contos: diagnóstico que conclua pela necessidade de realizar o investimento, demonstrando sempre a existência de mercados potenciais realistas para os produtos a comercializar; ii) Quando iguais ou superiores a 100 000 contos e inferiores a 250 000 contos: diagnóstico de investimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização genérica da situação do promotor, a análise das áreas funcionais determinantes do investimento e as opções de investimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura; iii) Quando iguais ou superiores a 250 000 contos e inferiores a 750 000 contos: diagnóstico e opções de desenvolvimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização do mercado, a caracterização global da situação do promotor e as opções de desenvolvimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura; iv) Quando iguais ou superiores a 750 000 contos: diagnóstico e análise estratégica, contemplando a apresentação sumária do promotor, as condicionantes da envolvente externa, as condicionantes da situação interna, a análise da utilização do potencial do promotor e as opções estratégicas, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura; e) Serem viáveis económica e financeiramente, devendo, para a demonstração deste requisito, o montante previsto das ajudas ser equiparado a um empréstimo de igual montante com a duração de oito anos e dois anos de carência, vencendo juros a uma taxa igual a 70% da taxa de desconto do Banco de Portugal (TDBP), em vigor à data de apresentação da respectiva candidatura; f) Serem acompanhados de um comprovativo de que o respectivo projecto se encontra aprovado ou que o pedido, devidamente instruído, para a sua aprovação nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial foi apresentado na respectiva entidade coordenadora; g) Serem acompanhados de um comprovativo da aprovação da localização, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor; h) Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sanitárias comunitárias, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor; i) Serem acompanhados de um comprovativo do cumprimento das normas sobre protecção do ambiente, a emitir pela entidade competente, ou demonstrarem que o mesmo foi já requerido, nos casos em que a actividade a exercer não é passível de licenciamento nos termos da legislação em vigor; 3 - Quando as entidades referidas no n.° 1 se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.

    4 - São dispensados do cumprimento do disposto nas alíneas e) e k) do n.° 1 os promotores cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à entrega da candidatura.

    5 - Os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.° 2 não se aplicam aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre protecção do ambiente.

    6 - O requisito previsto na alínea d) do n.° 2 não se aplica igualmente aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT