Decreto-Lei n.º 97/87, de 04 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 97/87 de 4 de Março O conhecimento do universo industrial do País é uma base essencial para o desenvolvimento de qualquer política dirigida à indústria. Por outro lado, as vantagens que desse conhecimento resultam para uma mais correcta apreciação e identificação dos problemas de desenvolvimento regional não necessitam de ser realçadas. Também a abordagem das questões relacionadas com o ordenamento do território e a defesa do meio ambiente só beneficiará desse conhecimento.

A organização de um cadastro industrial actualizado que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem é, assim, uma tarefa que se impõe.

Neste diploma institui-se um sistema de registo, de carácter meramente informativo, que servirá de base à organização de um cadastro industrial que possibilite o conhecimento sistematizado dos estabelecimentos industriais existentes.

A preocupação de simplificação da operação para o industrial levou a reduzir a obrigação de registo a factos simples e perfeitamente definidos e as informações a prestar para a caracterização do estabelecimento ao minimamente necessário.

Razões de economia de meios e de operacionalidade aconselharam a que o sistema fosse desenvolvido e gerido por uma única entidade da Administração - a Direcção-Geral da Indústria -, a qual, organizado que esteja o cadastro e salvaguardada a confidencialidade dos dados, poderá fornecer a outras entidades da Administração elementos que lhes sejam necessários para a prossecução das suas atribuições.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos industriais existentes no País será organizado pela Direcção-Geral da Indústria (DGI), tendo por base o registo obrigatório previsto neste diploma.

2 - O registo destina-se a fixar a actividade ou actividades económicas a que cada estabelecimento industrial está afecto.

Art. 2.º Para os efeitos decorrentes do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo aquele que for abrangido pelo regime de autorização nos termos do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.

Art. 3.º - 1 - É objecto de registo obrigatório, para efeito de cadastro industrial: a) A instalação de todos os estabelecimentos industriais; b) O encerramento...

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