Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 99/94 de 19 de Abril O Tratado da União Europeia elevou o princípio da coesão económica e social a grande pilar do processo de construção europeia, criando condições para que viesse a ser consagrado um significativo esforço orçamental para as acções estruturais a realizar nos países e regiões de economias mais débeis.

Neste sentido e face à produção de nova regulamentação comunitária em matéria de fundos, foi aprovado um novo quadro comunitário, cuja execução se irá prolongar até ao final do século.

O presente diploma visa, na sequência da decisão da Comissão Europeia que aprovou o novo Quadro Comunitário de Apoio, definir as grandes linhas da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da sua execução.

Essa estrutura orgânica, tal como é definida no presente diploma, inspira-se no sistema consagrado pelo Decreto-Lei n.° 121-B/90, de 12 de Abril, o qual, por se ter revelado adequado, é mantido no essencial, introduzindo-se-lhe apenas os aperfeiçoamentos que a experiência da execução do primeiro Quadro Comunitário de Apoio veio a recomendar necessários.

Os aperfeiçoamentos agora introduzidos foram pensados sobretudo em vista de se aumentar a eficácia global do sistema.

Neste sentido, por um lado, promoveu-se uma mais ampla descentralização de competências e considerou-se a necessidade de assegurar o envolvimento de mais agentes no processo, reforçando-se simultaneamente os mecanismos de coordenação, para se garantir uma maior integração das acções a desenvolver.

Por sua vez, através da redução do número das intervenções operacionais, procurou-se obter um efeito de redução da burocracia e de aumento da flexibilidade na gestão e acompanhamento das intervenções, bem como consagrar uma maior racionalidade e simplificação da gestão e favorecer um escrupuloso respeito pelas competências de cada nível de administração. Assim, as acções da administração central passam a referir-se sobretudo às intervenções sectoriais de âmbito nacional e inclui-se nas intervenções regionais a globalidade das acções de iniciativa autárquica.

No que se refere à estruturação orgânica da gestão das diversas intervenções operacionais, introduz-se uma inovação que consiste na valorização da função do gestor, criando-se novas capacidades e disponibilidades para assegurar a dinamização dos executores e o desbloqueamento dos problemas.

Reforçam-se ainda as funções de avaliação e controlo da utilização dos recursos estruturais comunitários, cumprindo-se as exigências resultantes dos novos regulamentos dos fundos comunitários.

Acresce que se procura agora garantir uma associação mais efectiva das autoridades ambientais ao processo de execução do Quadro Comunitário de Apoio, através da sua participação nos respectivos órgãos de acompanhamento, prevendo-se, paralelamente, um envolvimento mais estreito dos agentes económicos, designadamente dos parceiros sociais.

Finalmente, insiste-se na necessidade de desenvolvimento de actividades de informação geral e específica relativamente à execução do Quadro Comunitário de Apoio, por forma a aumentar a transparência e a levar ao conhecimento dos agentes económicos as acções desenvolvidas ou a desenvolver.

Em suma, com a estrutura ora aprovada ficam asseguradas, de um modo reforçado, as condições indispensáveis para proceder a uma rigorosa aplicação dos fundos comunitários, na perspectiva dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País consagrados no Plano de Desenvolvimento Regional para o período de 1994-1999.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, que foi estabelecido pela Decisão da Comissão Europeia n.° C(94) 376.

Artigo 2.° Princípios orientadores A definição da estrutura orgânica relativa à execução do QCA subordina-se aos seguintes princípios: a) Rigorosa delimitação e coordenação de competências exercidas aos níveis nacional, regional e local; b) Respeito pelas competências nacionais e comunitárias em matéria de fundos estruturais; c) Descentralização e participação social; d) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros; e) Reforço dos mecanismos de controlo e avaliação.

Artigo 3.° Divisão da estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica relativa à execução do QCA divide-se nos dois seguintes níveis: a) Nível de execução global do QCA; b) Nível de execução individual das intervenções operacionais incluídas no QCA; 2 - Em cada um dos níveis de organização referidos no número anterior especializam-se os órgãos criados em razão das funções que exercem, prevendo-se a existência das seguintes categorias de órgãos: a) Órgãos de coordenação e de gestão; b) Órgãos de acompanhamento; c) Órgãos de avaliação; e d) Órgãos de controlo; 3 - A execução individual das intervenções operacionais fica sujeita à coordenação dos órgãos de execução global do QCA, sendo-lhes facultada toda a informação necessária ao cumprimento das suas funções.

4 - É assegurada a participação social institucionalizada em cada um dos níveis em que se divide a estrutura orgânica relativa à execução do QCA.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica de execução global do QCA SECÇÃO I Coordenação da execução global do QCA Artigo 4.° Comissão governamental A coordenação da execução global do QCA incumbe a uma comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários, presidida pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

SECÇÃO II Gestão global do QCA Artigo 5.° Órgão de gestão global A gestão global da execução do QCA incumbe a uma comissão de gestão.

Artigo 6.° Composição da comissão de gestão dos fundos comunitários 1 - A comissão de gestão dos fundos comunitários é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Regional e composta ainda por dirigentes das entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do Fundo de Coesão, sendo estes designados por despacho do membro do Governo competente.

2 - A comissão de gestão pode reunir, em comissão alargada, com todos ou alguns dos gestores das intervenções operacionais e com a comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, quanto às matérias das alíneas e), g) e h) do artigo seguinte.

Artigo 7.° Competências da comissão de gestão Compete à comissão de gestão: a) Assegurar a execução das diferentes intervenções operacionais incluídas no QCA e, nesse âmbito, designadamente, propor ao Governo a emissão das instruções gerais que permitam um exercício correcto das funções de gestão e acompanhamento dessas intervenções; b) Elaborar os relatórios de execução global do QCA; c) Estabelecer os contactos com os serviços da comissão europeia responsáveis pelos fundos comunitários, no que respeita ao QCA e às intervenções operacionais que o compõem, sem prejuízo das competências atribuídas às entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Orientação), do IFOP e do Fundo de Coesão; d) Apresentar ao Governo as propostas de modificação relativas ao funcionamento dos mecanismos...

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