Portaria n.º 101/93, de 28 de Janeiro de 1993

Portaria n.º 101/93 de 28 de Janeiro Considerando que a Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 28 de Setembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia; Considerando que o plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral dos Desportos e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, de 28 de Janeiro de 1992: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia, no município de Vouzela.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia, no concelho de Vouzela, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda nos termos da lei vigente.

Artigo 2.° Composição O presente Regulamento tem como anexos: Anexo A - Quadro síntese da ocupação do solo; Anexo B - Aquisição de lotes industriais e processo de candidatura.

Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições: 1.° Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; 2.° Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Vouzela, com fins únicos de construção; 3.° Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e circulações públicas; 4.° Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos; 5.° Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios; 6.° Área de construção (sigma Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação; 7.° Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (sigma Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i = (sigma) Aj/S lote; 8.° Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p = Ao/S lote; 9.° Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações; 10.° Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção; 11.° Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, e...

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