Portaria n.º 817/90, de 11 de Setembro de 1990

Portaria n.º 817/90 de 11 de Setembro Considerando a Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho, e suas actualizações, relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como de solípedes domésticos; Considerando o Decreto-Lei n.º 106/90, de 24 de Março, que transpõe aquela directiva para a ordem jurídica nacional: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/90, de 24 de Março, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as normas técnicas de execução regulamentar que presidem às trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos.

  1. A presente portaria não se aplica às carnes contidas nas bagagens dos passageiros, desde que se destinem a consumo próprio ou constituam pequenas encomendas enviadas a particulares, e às que se encontram a bordo de meios de transporte comerciais para abastecimento de funcionários epassageiros.

  2. Para efeitos da presente portaria entende-se por: a) Carnes - todas as partes comestíveis dos animais domésticos das espécies a que se refere o n.º 1.º; b) Carnes frescas - as carnes, incluindo a carne acondicionada em vácuo ou atmosfera controlada, que não tenha sofrido qualquer tratamento além do frio para assegurar a sua conservação; c) Carnes separadas mecanicamente - carnes obtidas pelo processo de separação mecânica dos ossos, com excepção dos da cabeça, dos das extremidades dos membros abaixo das articulações carpianas e tarsianas, bem como as vértebras coccígeas dos suínos, e destinadas a utilização nos estabelecimentos aprovados de acordo com o Decreto-Lei n.º 99/90, de 20 de Março, relativo às regras de natureza sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias dos produtos à base de carne; d) Carcaça - o corpo de um animal de talho após sangria, evisceração e preparação, entendendo-se por esta a ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda, da mama, e, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, após esfola; e) Miudezas - a cabeça, com ou sem língua, pulmões com a traqueia, coração, diafragma, esófago, estômago, intestinos, fígado, baço, pâncreas, epíploon, órgãos genito-urinários, à excepção dos rins, verga e útero, extremidades locomotoras e cauda; f) Vísceras - as miudezas das cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago; g) Médico veterinário oficial - o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente, no continente, ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços e organismos competentes; h) País expedidor - o Estado Membro a partir do qual as carnes frescas são expedidas para um outro Estado Membro; i) País destinatário - o Estado Membro para o qual são expedidas as carnes frescas provenientes de outro Estado Membro; j) Meios de transporte - as caixas reservadas à carga, nos veículos rodoviários, ferroviários, bem como os contentores destinados ao transporte aéreo, marítimo e terrestre; l) Estabelecimento - as instalações oficialmente aprovadas e registadas pela autoridade sanitária competente, onde se procede ao abate e onde a carne fresca é preparada, manipulada, acondicionada e armazenada; m) Acondicionamento - a operação de protecção das unidades de venda com um primeiro invólucro ou um primeiro continente em contacto directo com o produto, ou o próprio continente; n) Embalagem - a operação que consiste no acondicionamento das carnes num segundo continente, ou no próprio continente.

  3. Apenas podem ser expedidas do território nacional carnes frescas, carcaças, meias carcaças ou meias carcaças cortadas num máximo de três peças ou quartos que satisfaçam as seguintes condições: a) Tenham sido obtidas num estabelecimento aprovado e controlado nos termos do disposto no anexo A; b) Provenham de um animal de talho sujeito a uma inspecção ante mortem e aprovado para o abate por um médico veterinário oficial; c) Tenham sido preparadas em condições hígio-sanitárias adequadas, submetidas a inspecção post mortem nos termos constantes do anexo A, e outros exames complementares, se for caso disso, e, tendo sido aprovadas para consumo, não apresentem qualquer alteração, à excepção de lesões traumáticas ocorridas pouco antes do abate e malformações ou alterações localizadas, caso em que se deve constatar, se necessário, por exames laboratoriais apropriados, que não tornam as carcaças e respectivas miudezas impróprias ou perigosas para a saúde humana; d) Sejam identificadas com a marca de aprovação sanitária de acordo com o anexoA; e) Sejam acompanhadas, durante o transporte para o país de destino, de um certificado de salubridade de acordo com o anexo B; f) Sejam armazenadas, depois da inspecção post mortem em condições hígio-sanitárias adequadas, nos estabelecimentos aprovados e controlados, nos termos do disposto no anexo A; g) Sejam transportadas para o país de destino nas condições hígio-sanitárias constantes do anexo A.

  4. As peças de carne mais pequenas que as mencionadas no número anterior ou as carnes desossadas apenas podem ser expedidas se tiverem sido desmanchadas ou desossadas num estabelecimento aprovado e controlado nos termos do anexo A e obtidas de acordo com as normas constantes do mesmo anexo, devendo ainda observar as seguintes condições: a) Provirem de carnes frescas de animais abatidos no território nacional que respeitem as condições do número anterior; b) Provirem de carnes frescas de animais abatidos ou transportados através de um outro Estado Membro nos termos do número anterior; c) Provirem carnes frescas importadas de países terceiros e transportadas em conformidade com as disposições legais em vigor; d) Terem sido inspeccionadas por um médico veterinário oficial e armazenadas em estabelecimentos aprovados nos termos dos n.os 28.º e 29.º; e) Terem sido embaladas de acordo com as exigências estabelecidas no anexoA.

  5. As miudezas devem provir de um matadouro ou de um estabelecimento de desmancha que, quando situado no país expedidor, obedeça ao disposto nos n.os 4.º e 5.º 7.º As miudezas não podem ser cortadas em bocados, excepto os fígados dos bovinos, se tiverem sido cortados em fatias num estabelecimento de corte aprovado.

  6. As carnes frescas que foram armazenadas num entreposto frigorífico aprovado e que posteriormente não tenham sido submetidas a nenhuma outra manipulação devem observar o disposto nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 4 e nos n.os 5.º e 6.º, quando importadas de países terceiros.

  7. As carnes a que se refere o número anterior são acompanhadas, durante o transporte para o país de destino, de um certificado emitido pelo médico veterinário oficial de acordo com o modelo constante do anexo B.

  8. Sem prejuízo da legislação em vigor sobre o controlo sanitário, os n.os 8.º e 9.º não se aplicam: a) A carnes frescas destinadas a outras utilizações diferentes da alimentação humana com autorização do país de destino; b) A carnes frescas destinadas às exposições, estudos especiais ou análises, que são destruídas uma vez terminada a utilização para que foram importadas; c) A carnes frescas destinadas exclusivamente ao abastecimento de organizações internacionais e forças armadas no seu território sob outra bandeira, com autorização do país destinatário.

  9. O médico veterinário oficial pode ser assistido por auxiliares com formação adequada, sob sua responsabilidade, para o coadjuvar nas operações de inspecção post mortem e de controlo.

  10. As carnes frescas que tiverem sido armazenadas num entreposto frigorífico de um país terceiro aprovado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 24/90, de 16 de Janeiro, e respectiva regulamentação relativa às normas sanitárias e de polícia sanitária aplicáveis na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas que não tenham sofrido outra manipulação devem satisfazer as condições previstas nos n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e serem acompanhadas de um certificado segundo modelo a elaborar pela Comissão da CEE.

  11. Para além das condições exigidas nos n.os 4.º a 12.º, só é permitida a expedição de carnes frescas que tenham sido sujeitas: a) À pesquisa de triquinas, no caso de carnes frescas de suíno que não tenham sofrido tratamento pelo frio; b) A um exame por amostragem, no caso de animais ou carnes, que incide na pesquisa de resíduos das substâncias de acção farmacológica, dos seus produtos de transformação, bem como de outras substâncias que se transmitam à carne e sejam susceptíveis de prejudicar a saúde humana.

  12. Excepto se destinadas a serem submetidas a um tratamento previsto no Decreto-Lei n.º 99/90, de 20 de Março, relativo à disciplina que preside às trocas intracomunitárias de produtos à base de carne, não podem ser expedidas, sendo sujeitas a marcação especial: a) As carnes frescas de suínos provenientes de machos utilizados na reprodução, de criptorquídeos e hermafroditas e de machos não castrados com peso de carcaça superior a limite a fixar pelo Conselho da CEE; b) As carnes frescas das restantes espécies abrangidas pelo presente diploma, desde que provenientes de animais aos quais foram administrados stilbenos, derivados de stilbenos, seus sais e ésteres, bem como substâncias de acção tireostática e carnes contendo resíduos destas substâncias ou que contenham resíduos de outras substâncias de acção hormonal, de antibióticos, pesticidas ou outras substâncias prejudiciais susceptíveis de tornar o seu consumo eventualmente nocivo à saúde humana; c) As carnes separadas mecanicamente; d) As carnes provenientes de animais aos quais foram administradas substânciasamaciadoras; e) As carnes frescas tratadas por radiações ionizantes, ultravioletas ou marcadas com corantes diferentes dos...

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