Decreto-Lei n.º 6/92, de 22 de Janeiro de 1992

Decreto-Lei n.º 6/92 de 22 de Janeiro Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa às importações de animais das espécies suína e bovina e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens provenientes de Estados que não sejam membros das ComunidadesEuropeias; Considerando a Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março, que alarga o âmbito daquele diploma às importações de produtos à base de carne provenientes daqueles Estados; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece as regras de polícia sanitária a que devem obedecer as importações de animais das espécies suína e bovina, carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, ungulados e solípedes selvagens e produtos à base de carne provenientes de Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente...

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