Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 99/87 de 12 de Fevereiro Considerando a necessidade de adaptar os diversos esquemas de formação de preços dos produtos petrolíferos aos princípios da Comunidade Económica Europeia - verdade, cobertura de custos e transparência -, por forma a possibilitar uma progressiva aproximação do sistema económico-financeiro de refinação nacional aos modelos europeus: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Princípio geral Os preços de venda ao público (PV) de cada um dos produtos petrolíferos constantes da lista anexa serão fixados no seu limite máximo, tendo em conta os custos da refinação, progressivamente adaptados aos preços de venda sem taxas nos países da CEE, os custos financeiros das importações e armazenagem de produtos e matérias-primas, os custos de comercialização e os impostos e taxas.

  1. Fórmula básica Os preços de venda ao público (PV) de cada produto (p), em cada mês (m), são obtidos por aplicação da seguinte fórmula básica: (1) PV = VA + FR + FC + MC + IC + ISP + IVA em que: a) PV representa o preço máximo de venda ao público fixado pelo Governo; b) VA representa o valor aduaneiro de importação em escudos por tonelada, para cada produto, à saída das refinarias nacionais, ou dos locais a tanto equiparados; c) FR representa o valor em escudos por tonelada da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas existentes em território nacional por um período de 90 dias; d) FC representa o somatório do valor em escudos por tonelada dos componentes financeiro, cambial, portuário e marítimo associados ao processo de aprovisionamento de matérias-primas e produtos; e) MC representa o valor em escudos por tonelada da margem de comercialização, de colocação e revenda, tal como definida pela Portaria n.º 573/86, de 4 de Outubro; f) IC representa o valor em escudos por tonelada do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril; g) ISP representa o valor do imposto sobre produtos petrolíferos ou do subsídio que forfixado; h) IVA representa o valor em escudos por tonelada do imposto sobre o valor acrescentado, criado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que resultar da taxa aplicada a cada produto da lista anexa.

  2. Componente 'VA' O componente VA tem, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor resultante das seguintes expressões: (2) (ver documento original) (3) (ver documento original) (4) PP = CP + MC + FR (5) CP = [(1 + q) x MP + ER] x K + TR (6) MP = [CH x (FOB + FA) x (1 + s) x (1 + d) + ST + DP] x V(índice 1) + OM x V(índice2) (7) K = (c/((somatório)c x q))/((somatório)q) (8) q = (PB/QT) - 1 (9) TR = ((6 x TP)/PB) x (1 + q) + ((6 x TA)/((somatório)q)) sendo: a) PE, o...

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