Portaria n.º 573/86, de 04 de Outubro de 1986

Portaria n.º 573/86 de 4 de Outubro Considerando a necessidade de uniformizar os diversos esquemas de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º (Princípio geral) As margens de comercialização são fixadas sem qualquer ajustamento a posteriori e terão em conta os encargos associados aos processos de comercialização, colocação e revenda.

A margem de comercialização de cada produto decompõe-se nas seguintes parcelas: 1) Encargos alfandegários, portuários e derrames nas transferências e armazenagemcomercial; 2) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de comercialização; 3) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de colocação; 4) Remuneração do capital das empresas distribuidoras afecto à actividade de comercialização e colocação; 5) Encargos e remuneração dos agentes/revendedores das empresas distribuidoras.

  1. (Processo de fixação e revisão) 1 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha apenas uma empresa distribuidora, a margem de comercialização é fixada tendo em conta os elementos técnico-económicos apresentados à Direcção-Geral de Energia (DGE) por essa empresa.

    2 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha mais de uma empresa distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas empresas os elementos técnico-económicos correspondentes, para cada produto, às que apresentem os custos unitários mais baixos e cujas vendas representem, pelo menos, 60% do mercado. Quando os 60% forem atingidos por uma só empresa, considera-se também a empresa imediatamente seguinte em termos, de custos e cujas vendas representem, pelo menos, 3% do mercado desse produto.

    3 - Os valores da componente alfandegária e portuária são calculados para cada ano (n) no 4.º trimestre do ano (n-1) com base nos valores, quer da parcela fixa, quer da parcela ad valorem, que, para o efeito, as empresas distribuidoras apresentem à DGE.

    4 - Os valores dos encargos de estrutura, colocação e revenda do ano (n) são calculados, tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), corrigindo os custos reais de cada produto, verificados no ano (n-2), da seguinte forma: a) Despesas com pessoal, em função da última situação...

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