Portaria n.º 53/2013, de 05 de Fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 53/2013 de 5 de fevereiro Considerando que o programa de formação do ano co- mum foi aprovado pela Portaria n.º 1499/2004, de 18 de de- zembro e alterado pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março; Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos programas de formação para além das alterações e atuali- zações que lhe sejam pontualmente introduzidas; Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- selho Nacional do Internato Médico; Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.ºe 15.º da Portaria n.º 1499/2004, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 111/2011, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Duração dos blocos formativos

a) Três meses de formação em medicina interna e um mês de formação em área médica, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência;

b) Dois meses de formação em pediatria geral e/ou em área pediátrica, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência;

c) Um mês de formação opcional, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência;

d) Dois meses de formação em cirurgia geral e/ou área cirúrgica, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º Locais de formação 1. Formação em medicina interna

a) Serviço de medicina interna e de área médica com idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses do estágio principal da respetiva especiali- dade;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Formação em pediatria

a) Serviço de pediatria geral ou de área pediátrica com idoneidade reconhecida para ministrar, no mí- nimo, 12 meses do estágio principal da respetiva es- pecialidade;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3. Formação opcional

a) Formação em serviço nacional de área médica ou cirúrgica previamente escolhida;

b) Serviço de urgência integrado em equipa de ur- gência geral, ou similar, da instituição onde frequenta o estágio. 4. Formação em cirurgia

a) Serviço de cirurgia geral ou de área cirúrgica com idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses do estágio principal da respetiva especiali- dade;

b) Serviço de urgência, integrando equipa de cirurgia geral. 5. Agrupamentos de Centros de Saúde com idonei- dade reconhecida para ministrar a formação nos está- gios em cuidados de saúde primários do internato da especialidade de medicina geral e familiar e dispondo de unidade de saúde pública.

Artigo 10.º Formação em cuidados de saúde primários 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Do período de formação em cuidados de saúde primários deverão ser afetadas, sempre que possível, até 2 semanas, a atividades na área de Saúde Pública e/ou de cuidados continuados integrados e tem como objetivos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º Responsabilidade pela avaliação A avaliação é feita pelo diretor do serviço, diretor do serviço de urgência, o presidente do Conselho Clínico ou um médico que integre este Conselho, por proposta do responsável de estágio, ouvidos, quando for caso disso, outros médicos formalmente envolvidos no treino do interno.

Artigo 15.º Responsável de estágio 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Durante a formação em cuidados urgentes dos blocos formativos de medicina interna, pediatria e ci- rurgia geral o médico interno deverá, preferencialmente, integrar a equipa do responsável de estágio nomeado. 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4...

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