Portaria n.º 1499/2004, de 28 de Dezembro de 2004
Portaria n.º 1499/2004 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, veio definir o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, estabelecendo os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
Com a publicação deste diploma, procedeu-se à unificação do internato geral e do internato complementar, previstos no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, criando-se um único internato médico.
De acordo com o novo regime, o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização, sendo composto por um período de formação inicial designado por ano comum.
O ano comum abrange todos os ramos de diferenciação profissional e engloba estágios cujas áreas em que são ministrados e respectivas durações são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico.
Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 10.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o programa de formação do ano comum, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
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A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira, em 22 de Outubro de 2004.
ANEXO Programa de formação do ano comum CAPÍTULO I Programa de formação do ano comum Artigo 1.º Ano comum O ano comum corresponde a um processo de formação inicial do internato médico e abrange todos os ramos de diferenciação profissional.
Artigo 2.º Duração do ano comum O ano comum tem a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.
Artigo 3.º Estrutura do ano comum 1 - O ano comum é constituído por cinco blocos formativos: a) Formação em medicina interna; b) Formação em pediatria geral; c) Formação em obstetrícia; d) Formação em cirurgia geral; e) Formação em cuidados de saúde primários: i) Formação em clínica geral; ii) Formação em saúde pública.
2 - A sequência dos blocos formativos não tem carácter obrigatório.
Artigo 4.º Duração dos blocos formativos Os blocos formativos a que se refere o artigo anterior têm a seguinte duração: a) Formação em medicina interna, quatro meses, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência; b) Formação em pediatria geral, dois meses, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência; c) Formação em obstetrícia, um mês, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência; d) Formação em cirurgia geral, dois meses, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência.
e) Formação em cuidados de saúde primários, três meses.
Artigo 5.º Locais de formação 1 - Formação em medicina interna: a) Serviço de medicina interna com idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses do estágio de medicina interna do internato complementar de medicinainterna; b) Serviço de urgência, integrando equipa de medicina interna.
2 - Formação em pediatria geral: a) Consulta externa de serviço de pediatria com idoneidade reconhecida para ministrar, no mínimo, 12 meses do estágio de pediatria geral do internato complementar de pediatria; b) Serviço de urgência, integrando equipa de pediatria...
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