Portaria N.º 88/2005 de 22 de Dezembro

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Portaria n.º 88/2005 de 22 de Dezembro de 2005

Na sequência da publicação da Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, do Governo da República, que regulamenta a possibilidade de os docentes exercerem em acumulação com as funções docentes que lhe são distribuídas anualmente outras da mesma ou de diferente natureza, salvaguardando contudo a primazia da sua função principal, importa também rever o regime de acumulação de funções dos docentes do ensino público integrados no sistema educativo regional, ajustando-o às necessidades das escolas e ao carácter excepcional de que se deve revestir a eventual acumulação de funções por parte dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Importa ainda definir a entidade a que na Região Autónoma dos Açores compete proferir despacho prévio relativamente a todos os pedidos de acumulação de funções.

Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Autorização

O exercício em acumulação de quaisquer funções ou actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Director Regional da Educação, ressalvado o disposto no número seguinte.

Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram em regime de acumulação:

As actividades exercidas por inerência;

A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do estatuto da carreira docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;

O exercício de actividades de criação artística e literária;

A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;

A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou do Governo Regional competente em matéria de educação;

A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;

As actividades a que se refere o artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 44/2002, de 19 de Setembro.

Artigo 3.º

Condições de acumulação

A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente diploma só pode ser...

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