Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro de 2005

Portaria n.º 814/2005 de 13 de Setembro O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, prevê, expressamente, no seu artigo 111.º, a possibilidade de os docentes exercerem em acumulação com as que lhe são inerentes outras actividades da mesma ou de diferente natureza, condicionando-a, todavia, e em função das especificidades da função docente, aos critérios especiais a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

O exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente 'permeado' pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida.

A experiência angariada com a aplicação da regulamentação corporizada na Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, aliada ao natural dinamismo da actividade social, tem permitido evidenciar a existência de áreas de actuação (e outras situações) potencialmente similares ou concorrenciais com as funções exercidas ao nível da escola pública não cobertas pelo regime jurídico actualmentevigente.

Impõe-se, pois, que sejam clarificadas e reajustadas as condições em que os docentes abrangidos pelo estatuto da carreira docente podem exercer outras actividades, públicas e privadas, com especial atendimento ao exercício de funções docentes e actividades de formação profissional, visando contribuir quer para a optimização dos recursos humanos disponíveis quer para uma melhor imagem e qualidade do serviço público de educação.

Através do presente diploma procura-se reforçar, de modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação plena e de profissionalidade deste corpo privativo da função pública, de forma consentânea com o prosseguimento dos objectivos de fixação do docente à escola e a necessidade de fomentar a moralização e a transparência da sua actividade.

Aproveita-se ainda a oportunidade para realizar a concentração harmonizada num único diploma dos diversos normativos regulamentares do regime de acumulação, que, encontrando-se actualmente dispersos por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a apreensão integrada e o tratamento unitário desta matéria.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por estatuto da carreira docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro: Manda o Governo...

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