Portaria n.º 1137/94, de 22 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1137/94 de 22 de Dezembro O n.° 1 do artigo 10.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, prevê a possibilidade de proibição temporária da circulação de certas espécies de veículos.

Considerando ser necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal; Nestestermos: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas no dia 23 de Dezembro de 1994, das 7 às 22 horas.

  1. O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias: a) Auto-Estrada do Norte; b) Estrada nacional n.° 10, até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 119 (Infantado), no sentido oeste-este.

  2. É igualmente proibida, no mesmo período e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda os que transportem mercadorias...

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