Portaria n.º 138-A/2010, de 04 de Março de 2010

Portaria n. 138-A/2010

de 4 de Março

Considerando as dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeiçáo de determinadas actividades ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservaçáo da Natureza e da Biodiversi-dade (ICNB), I. P., foi determinada, através da Portaria n. 1397/2009, de 4 de Dezembro, a suspensáo, por um período de três meses, da Portaria n. 1245/2009, de 13 de Outubro, com vista à sua revisáo.

Durante o período de suspensáo da Portaria n. 1245/2009, de 13 de Outubro, o modelo de cálculo do valor da taxa foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transparentes, processo que conduziu à eliminaçáo de variáveis geradoras de indefiniçáo sobre o montante da taxa devida, sendo que, nos casos em que tal operaçáo náo foi possível executar, foram consagradas variáveis objectivas que permitem a determinaçáo do valor da taxa pelos interessados, estando esta sempre balizada pela previsáo de limites máximos em moldes semelhantes aos instituídos pela Portaria n. 1245/2009, de 13 de Outubro.

Na presente portaria sáo também clarificados quais os

actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, dos quais se acham necessariamente excluídos os pareceres emitidos em procedimentos administrativos em que a repartiçáo do produto da taxa com o ICNB, I. P., se encontra regulamentada.

Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestaçáo de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Para além do exposto, o processo de revisáo da mencionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcçóes decorrentes dos contributos recebidos e da ponderaçáo efectuada, os quais se traduziram na reduçáo do montante das taxas e na clarificaçáo de algumas das suas disposiçóes, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, e facilitando a sua implementaçáo e a correcta apreensáo do seu teor pelos destinatários.

Neste particular, assinala -se a consagraçáo expressa de isençóes, subjectivas e objectivas, das quais se destacam os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris náo intensivos ou que impliquem alteraçóes do uso do solo ou modificaçáo de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha, assim como os pedidos de autorizaçáo para a realizaçáo de trabalhos de investigaçáo científica e de monitorizaçáo com interesse para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, em claro reconhecimento do impacto menos significativo das actividades em causa para os valores naturais e do seu especial contributo para o aprofundamento do conhecimento dos habitats e das espécies da fauna e da flora.

Paralelamente, com vista a dissipar os equívocos suscitados pela Portaria n. 1245/2009, de 13 de Outubro, foi evidenciada a exclusáo do âmbito de aplicaçáo da presente portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da

conservaçáo da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte da presença humana em áreas particularmente sensíveis, conforme definido no artigo 35. do Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho, que isenta os residentes dos concelhos abrangidos e prevê a sua regulaçáo em portaria autónoma. Tratam -se manifestamente de taxas diversas das previstas na presente portaria, que respeita às taxas devidas pela contraprestaçáo de serviços, como sejam a atribuiçáo de uma autorizaçáo, a emissáo de um parecer ou a cedência da utilizaçáo de espaços ou infra -estruturas sob gestáo do ICNB, I. P.

Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-se o desiderato de actualizar o regime instituído pela Portaria n. 754/2003, de 8 de Agosto, a qual foi temporariamente repristinada durante o período de suspensáo da Portaria n. 1245/2009, de 13 de Outubro, que ora se revoga.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 12. do Decreto-Lei n. 136/2007, de 27 de Abril, e do n. 5 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - As taxas sáo devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam -se a suportar os correspondentes encargos administrativos.

2 - Encontram -se isentas do pagamento de taxas as seguintes entidades:

a) As empresas de animaçáo turística e os operadores marítimo -turísticos que tenham pago a correspondente taxa de registo prevista no artigo 16. do Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de Maio;

b) Os detentores de espécimes previstos nas alíneas a),

d) e e) do n. 2 da Portaria n. 1226/2009, de 12 de Outubro, relativamente às taxas previstas no capítulo II da

tabela anexa.

3 - Ficam isentos do...

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