Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro de 2009

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 1226/2009 de 12 de Outubro De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regu- lamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados- -membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

A aprovação destas medidas de proibição ou condicio- namento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende -se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem -estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem -estar e da comodidade dos cidadãos em função da pe- rigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Con- venção quer dos regulamentos comunitários sobre a ma- téria, encontra -se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.

Dado que o artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe -se cumprir a obrigação assinalada.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das es- pécies incluídas na lista constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos hí- bridos deles resultantes. 2.º O disposto no número anterior não se aplica a espé- cimes detidos por:

  1. Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Ins- tituto da Conservação...

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