Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro de 2009

Portaria n. 1245/2009

de 13 de Outubro

O Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., conforme resulta do Decreto -Lei

n. 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a respectiva orgânica, tem por missáo propor, acompanhar e assegurar a execuçáo das políticas de conservaçáo da natureza e da biodiversidade e a gestáo das áreas protegidas, visando a valorizaçáo e o reconhecimento público do património natural.

Nos termos do regime jurídico da conservaçáo da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho, o ICNB, I. P., foi designado como autoridade nacional para a conservaçáo da natureza e da biodiversidade, facto do qual resultam diversas competências para os respectivos órgáos em matéria de prática de actos e na prestaçáo de serviços relativos às atribuiçóes cometidas.

Tendo presente que a Portaria n. 754/2003, de 8 de Agosto, que fixou os preços a cobrar pelos serviços e actos praticados pelo ICNB, I. P., se encontra desactualizada, náo só por o quadro legal superveniente ter ampliado as suas atribuiçóes quanto à prática de alguns actos e serviços, mas também por náo prever uma diferenciaçáo de custos dos serviços prestados em razáo das diferentes tipologias de actos e actividades submetidas a sua apreciaçáo, afigura -se necessário proceder à revisáo da referida portaria.

Assim, determinando o n. 3 do artigo 12. do Decreto-Lei n. 136/2007, de 27 de Abril, e o n. 5 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho, que o valor das taxas a cobrar pelo ICNB, I. P., compete ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, impóe -se actualizar o quadro normativo através da aprovaçáo de um novo regulamento sobre a matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 12. do Decreto-Lei n. 136/2007, de 27 de Abril, e do n. 5 do artigo 38. do Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2. Âmbito

As taxas sáo devidas por todas as pessoas, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, independentemente da forma jurídica que revistam, que solicitem ao ICNB, I. P., a prática dos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria.

Artigo 3.

Pedidos de urgência

1 - Caso seja solicitada urgência na emissáo de documentos, informaçóes, declaraçóes, pareceres ou autorizaçóes ou na realizaçáo de vistorias ou peritagens acresce aos valores fixados na tabela anexa o montante de € 200.

2 - Exceptua -se do disposto no número anterior o pe-dido de urgência relativo aos actos de registo previstos no capítulo V da tabela anexa, pelos quais é devido um...

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