Portaria n.º 247/2009, de 09 de Março de 2009

Portaria n. 247/2009

de 9 de Março

Foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteraçáo da delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Vagos, aprovada pela Portaria n. 661/93, de 13 de Julho.

Esta alteraçáo enquadra -se no âmbito da revisáo do Plano Director Municipal de Vagos.

A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitaçáo proposta, nos termos do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, aplicável por via do n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, em parecer consubstanciado em acta de reuniáo daquela Comissáo, subscrita pelos representantes que a compóem.

Sobre a referida delimitaçáo foi ouvida a Câmara Municipal de Vagos e a Comissáo Técnica de Acompanhamento da revisáo do Plano Director Municipal de Vagos.

Considerando o Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n. 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

1 - Aprovar a alteraçáo à delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Vagos, a qual substitui a delimitaçáo constante da Portaria n. 661/93, de 13 de Julho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2 - A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Joáo Manuel Machado Ferráo, em 23 de Janeiro de 2009. ⤀ ⣠

1564 QUADROANEXO

Delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vagos

Proposta de exclusóes

Áreas a excluir (número de ordem)

Parte da área é justificada pela necessidade de expandir um equipamento de ensino existente na envolvente, destinando -se a restante área a ocupaçáo urbana tendo por finalidade o preenchimento e a conformaçáo do perímetro urbano e a necessidade de proximidade e ligaçáo à área de equipamento.

2 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Necessidade de expandir o perímetro urbano, que já se encontra fortemente comprometido, aproveitando a ocorrência de uma malha urbana semi-preenchida e infra -estruturada, permitindo deste modo rentabilizar as infra -estruturas existentes e nuclear o aglomerado.

3 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Correcçáo de erro na delimitaçáo da REN. Esta área já se encontra classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no n. 282, de 7 de Dezembro de 1992, mantendo -se as condiçóes de facto que conduziram à sua integraçáo em perímetro urbano.

4 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . .

5 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Pequeno acerto na delimitaçáo da REN, de modo a corrigir desfasamentos resultantes da digitalizaçáo do PDM e conformar o perímetro urbano.

6 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Correcçáo de erro na delimitaçáo da REN. Esta área já se encontra classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no n. 282, de 7 de Dezembro de 1992, mantendo -se as condiçóes de facto que conduziram à sua integraçáo em perímetro urbano.

7 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Em parte da área, trata -se de uma correcçáo de erro na delimitaçáo da REN, uma vez que esta está classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 282, de 7 de Dezembro de 1992. A restante área resulta da necessidade de expandir o aglomerado, permitindo o preenchimento de uma malha urbana que já se encontra semipreenchida.

8 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Correcçáo de erro na delimitaçáo da REN. Esta área já se encontra classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no n. 282, de 7 de Dezembro de 1992, mantendo -se as condiçóes de facto que conduziram à sua integraçáo em perímetro urbano.

9 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Em parte da área trata -se de uma correcçáo de erro na delimitaçáo da REN, uma vez que esta está classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no restante área resulta da necessidade de expandir o aglomerado, permitindo o preenchimento de uma malha urbana que já se encontra semipreenchida.

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Cabeceiras de linhas de água

Área urbanizada . . . . . . . Na maior parte desta área trata -se de uma correcçáo de erro na delimitaçáo da REN, uma vez que esta está classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no 1992. A restante área visa o fecho do perímetro urbano por um limite físico facilmente identificável (caminho), de modo a permitir a sua conformaçáo urbana.

11 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Correcçáo de erro na delimitaçáo da REN. Esta área já se encontra classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no n. 282, de 7 de Dezembro de 1992, mantendo -se as condiçóes de facto que conduziram à sua integraçáo em perímetro urbano.

Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentaçáo

1 Áreas de máxima infiltraçáo Área de urbanizaçáo programada e área para equipamentos.

12 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . .

13 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . .

14 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano, de modo a permitir a sua conformaçáo e preenchimento.Áreas a excluir (número de ordem)

15 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Correcçáo de erro na delimitaçáo da REN. Esta área já se encontra classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no n. 282, de 7 de Dezembro de 1992, mantendo -se as condiçóes de facto que conduziram à sua integraçáo em perímetro urbano.

16 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Pequeno acerto na delimitaçáo do perímetro urbano, visando o seu fecho por um limite físico facilmente identificável (caminho), de modo a permitir a sua conformaçáo urbana.

17 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano, de modo a permitir a sua conformaçáo e preenchimento numa área que já se encontra semipreenchida e infra--estruturada.

18 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Correcçáo de erro na delimitaçáo da REN. Esta área já se encontra classificada como solo urbano e inserida em perímetro urbano no PDM aprovado pelo despacho n. 104/92, publicado no n. 282, de 7 de Dezembro de 1992, mantendo -se as condiçóes de facto que conduziram à sua integraçáo em perímetro urbano.

19 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . .

20 Cabeceiras de linhas de água Área urbanizada . . . . . . . Remate de malhas urbanas semipreenchidas, de modo a conformar o perí-metro urbano e permitir o seu preenchimento.

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