Portaria N.º 20/1995 de 27 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 20/1995 de 27 de Abril

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 3699/93, do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro, que estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das Medidas Agricultura e Pescas, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999.

Assim manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

  1. A presente portaria estabelece as normas para a concessão das ajudas comunitárias e regionais destinadas à promoção dos produtos da pesca, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de Novembro.

  2. Estas ajudas tem como objectivo:

    1. Apoiar a promoção dos produtos da pesca nos mercados interno e externo;

    2. Apoiar o desenvolvimento dos circuitos de comercialização.

    Artigo 2.º

    Condições de acesso

  3. Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca, as pessoas individuais e colectivas, públicas ou privadas que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

    Artigo 3.º

    Projectos não admissíveis

    São excluídos os projectos que:

    1. Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;

    2. Visem a promoção de marcas comerciais;

      c) Façam referência a um país ou região em especial.

      Artigo 4.º

      Critérios de selecção

      Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:

    3. Sejam apresentadas por organizações de produtores;

    4. Estimulem o consumo de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;

    5. Divulguem novos produtos ou novas apresentações de espécies e de produtos existentes;

    6. Contribuam para a penetração em novos mercados;

    7. Visem a realização de operações de certificação de qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos.

      Artigo 5.º

      Despesas elegíveis

  4. Para efeitos de concessão de apoio, são...

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