Portaria n.º 20/95, de 09 de Janeiro de 1995
Portaria n.° 20/95 de 9 de Janeiro O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro encontra-se desajustado face às suas necessidades concretas, pelo que importa agora dotar o Hospital com os meios que lhe permitam o recrutamento do pessoal qualitativa e quantitativamente adequado, para fazer face a essas necessidades.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.° do Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.° O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro, aprovado pela Portaria n.° 47/92, de 29 de Janeiro, e posteriormente alterado pela Portaria n.° 458/93, de 30 de Abril, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
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Os lugares de director de serviços, de chefe de divisão, de chefe de epartição e de chefe de secção constantes do anexo referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa, departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo I à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 5 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro (Ver quadro no documento original) (a) Um lugar de chefe de serviço e dois lugares de assistente graduado/assistente destinam-se a médicos com competência em cuidados intensivos.
(b) Um lugar só poderá ser provido quando se extinguir o lugar de equiparado a assistente.
(c) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).
(d) Um lugar só poderá ser provido quando se extinguir o lugar de equiparado a chefe de clínica.
(e) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
(f) Dois lugares de assistente graduado/assistente destinam-se a médicos com competência em cuidados intensivos.
(g) No conjunto destas categorias, três lugares só poderão ser providos à medida que se extinguirem os lugares de chefe de serviço e de assistente graduado/assistente das valências de ginecologia e obstetrícia.
(h) Um lugar de chefe de serviço e quatro lugares de assistente graduado/assistente destinam-se a pediatras com competência em neonatologia.
(i) Um lugar a extinguir quando vagar.
(j) Na globalidade, só poderão estar...
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