Portaria 407-A/2007, de 11 de Abril de 2007

Portaria n.o 407-A/2007

de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho, veio deter-minar que a exploraçáo da actividade da SILOPOR -

Empresa de Silos Portuários, S. A. (abreviadamente designada apenas por SILOPOR, S. A.), nos portos de Lisboa e de Leixóes, seja objecto de concessáo em regime de serviço público.

De acordo com o estabelecido no n.o 2 do artigo 7.o do citado Decreto-Lei n.o 188/2001, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público têm de ser aprovados pelas tutelas financeira e sectorial e ainda pela tutela do trabalho, uma vez que também integra o objecto da concessáo a transferência da posiçáo da SILOPOR, S. A., em relaçáo aos trabalhadores afectos a cada concessáo.

A Portaria n.o 378/2003, de 10 de Maio, aprovou o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessáo da exploraçáo da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixóes, prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 188/2001, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro.

Em resultado de vicissitudes diversas, porém, só recentemente veio a ser concluído o procedimento adjudicatório para a concessáo da exploraçáo da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixóes, tendo, inclusivamente, sido já publicado o decreto-lei contendo as bases da respectiva concessáo (Decreto-Lei n.o 152/2006, de 3 de Agosto). É viável e oportuno, portanto, proceder-se nesta ocasiáo ao lançamento do concurso para a concessáo da exploraçáo da actividade da SILO-POR, S. A., no porto de Lisboa.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e do Trabalho e da Solidariedade Social, em execuçáo do disposto no artigo 7.o,n.o 2, do Decreto-Lei n.o 188/2001, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

  1. o Sáo aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessáo da exploraçáo da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestáo integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploraçáo do silo do interior de Vale Figueira, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do referido Decreto-Lei n.o 188/2001, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro, como anexos I e II, os quais constituem parte integrante da presente portaria.

  2. o O caderno de encargos é, ainda, integrado pelos anexos I a XI, que náo sáo publicados, mas se encontram à disposiçáo dos interessados na sede da SILO-

POR, S. A., no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa.

Em 29 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO I Programa de concurso para a concessáo em regime de serviço público da exploraçáo da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários S. A., em liquidaçáo, no Beato, Trafaria e Vale Figueira.

1 - Designaçáo, objecto e regime da concessáo

1.1 - O presente concurso tem por objecto a concessáo, em regime de serviço público, da exploraçáo da actividade de recepçáo, movimentaçáo, armazenagem, expediçáo e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidaçáo, adiante designada SILOPOR, tem vindo a desenvolver, nos termos dos contratos que constituem os anexos I e II ao caderno de encargos e mediante a utilizaçáo de infra-estruturas sitas nos locais que se passam a identificar:

Terminal de Granéis Alimentares do Beato; Terminal de Graneis Alimentares da Trafaria; e Silo de Vale Figueira.

1.2 - A actividade de recepçáo e movimentaçáo compreende as operaçóes de embarque ou desembarque nas zonas portuárias do Beato e da Trafaria, a qual abrange, designadamente, a estiva, desestiva, conferência, carga, descarga e transbordo de mercadorias.

1.3 - A outorga da concessáo implica o exclusivo nas áreas afectas à exploraçáo concessionada.

1.4 - A concessionária poderá exercer, a título aces-sório e nos termos previstos no caderno de encargos, actividades complementares ou subsidiárias da prestaçáo de serviços objecto da concessáo.

1.5 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam entre a área afecta à concessáo e as áreas portuárias e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no caderno de encargos.

1.6 - A concessáo compreende a utilizaçáo das instalaçóes, equipamentos e demais bens actualmente afectos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra dos que, de entre aqueles, se encontram identificados na parte 2 do anexo VI ao caderno de encargos.

1.7 - A concessáo será celebrada entre o Estado Português e a sociedade prevista nos n.os 6.4 e 6.5.

1.8 - O concurso será presidido pela comissáo de acompanhamento dos concursos públicos prevista no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho (adiante comissáo).

2 - Consulta do processo do concurso

2.1 - O processo do concurso está patente na sede da SILOPOR no Edifício Gonçalves Zarco, Cais daRocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, onde poderá ser consultado durante as horas de expediente, desde o dia da publicaçáo do anúncio do concurso até à hora do início do acto público do concurso.

2.2 - O processo do concurso é composto pelo anúncio do concurso, Programa do concurso, caderno de encargos, e respectivos anexos.

2.3 - O anúncio do concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na 3.a série doem jornais da regiáo de Lisboa e Santarém, e deverá obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b), n.o 5, do artigo 52.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março.

2.4 - Os interessados podem obter cópias do processo, mediante o pagamento da quantia de E 1500 (mil e quinhentos euros), acrescida de IVA, as quais seráo entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis subsequentes àquele em que forem solicitadas.

2.5 - As cópias do processo seráo pagas no momento em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro ou cheque cruzado emitido à ordem da SILOPOR.

2.6 - É da responsabilidade dos interessados a verificaçáo da conformidade das cópias com o original do processo patenteado para consulta.

3 - Reclamaçóes ou dúvidas sobre o processo do concurso

3.1 - As reclamaçóes e os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas na interpretaçáo das peças paten-teadas devem ser apresentados à comissáo, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para apresentaçáo das propostas.

3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior seráo prestados por escrito, até ao final do segundo terço do prazo fixado para apresentaçáo das propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do artigo 81.o do Decreto Lei n.o 59/99, de 2 de Março.

3.3 - Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto supra no n.o 2.3 do presente programa do concurso, advertindo os interessados da sua existência e dessa junçáo.

4 - Inspecçáo da área da concessáo e dos bens que a integram

4.1 - Os interessados podem, até ao termo do prazo de apresentaçáo das propostas, inspeccionar os locais da concessáo, assim como as instalaçóes, equipamentos e demais bens que integram a concessáo, identificados no anexo VI ao caderno de encargos.

4.2 - Os interessados náo podem invocar desconhecimento quanto ao que inspeccionaram ou poderiam ter inspeccionado nos termos do anterior n.o 4.1, pelo que as consequências e os riscos decorrentes de os interessados náo se terem apercebido da existência de even-tuais anomalias, sejam quais forem, seráo da responsabilidade da concessionária.

4.3 - A inspecçáo referida no anterior n.o 4.1 é realizada por exclusiva conta e risco dos interessados, competindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da APL, consoante aplicável, as autorizaçóes que se tornem necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou outros encargos daí resultantes.

5 - Apresentaçáo das propostas

5.1 - As propostas daráo entrada, até às 17 horas do dia que vier a ser fixado no respectivo anúncio, na sede da SILOPOR, no Edifício Gonçalves Zarco, Cais da Rocha Conde Óbidos, 1399-016 Lisboa, Portugal, por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepçáo.

5.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, náo podendo apresentar qualquer reclamaçáo no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de apresentaçáo das propostas.

6 - Natureza dos concorrentes e da futura concessionária

6.1 - Ao concurso poderáo apresentar-se pessoas singulares ou colectivas, de natureza empresarial ou agrupamentos de empresas.

6.2 - A constituiçáo jurídica dos agrupamentos náo é exigida na apresentaçáo das propostas, mas as empresas agrupadas seráo solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas as obrigaçóes emergentes da proposta, com as legais consequências.

6.3 - A mesma pessoa náo poderá apresentar mais do que uma proposta, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, bem como náo poderá fazer parte de mais do que um agrupamento concorrente.

6.4 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessáo, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessáo, e a constituir, previamente à celebraçáo do contrato de concessáo, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessáo.

6.5 - A concessionária poderá preencher todos os requisitos legais e regulamentares necessários ao licenciamento como empresa de...

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