Portaria n.º 378/2003, de 10 de Maio de 2003

Portaria n.º 378/2003 de 10 de Maio O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., nos portos de Lisboa e de Leixões seja objecto de concessão em regime de serviço público.

E, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, o programa do concurso e o caderno de encargos relativos ao concurso público têm de ser aprovados pelas tutelas financeira e pela sectorial e ainda pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, uma vez que também integra o objecto da concessão a transferência da posição da SILOPOR, S. A., em relação aos trabalhadores afectos a cada concessão.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A., no porto de Leixões, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro, como anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente portaria.

  1. O caderno de encargos é ainda integrado pelos anexos I a VIII, que não são publicados mas que se encontram à disposição dos interessados no estabelecimento da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira.

Em 4 de Abril de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO I Programa do concurso para a concessão em regime de serviço público da exploração da actividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., no porto de Leixões.

1 - Designação, objecto e regime da concessão 1.1 - O presente concurso tem por objecto a concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., adiante designada 'SILOPOR', tem vindo a desenvolver mediante a utilização de infra-estruturas sitas em terreno do domínio privado da APDL Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A. (adiante APDL), cujo direito ao uso privativo foi concedido à SILOPOR mediante contrato de concessão celebrado entre esta e a APDL e constante do anexo I ao caderno deencargos.

1.2 - A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.

1.3 - A concessionária poderá exercer, a título acessório e nos termos previstos no caderno de encargos, actividades complementares ou subsidiárias da prestação de serviços objecto da concessão.

1.4 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária poderá utilizar os acessos que medeiam entre a área afecta à concessão e as áreas portuárias e ferroviárias circundantes, nos termos previstos no caderno de encargos.

1.5 - A concessão compreende a utilização das instalações, equipamentos e demais bens actualmente afectos à actividade da SILOPOR a concessionar e a compra dos que, dentre aqueles, se encontram identificados na parte 2 do anexo III ao caderno de encargos.

1.6 - A concessão será celebrada entre o Estado Português e a sociedade prevista no n.º 6.5.

1.7 - O concurso será presidido pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, adiante designada por comissão.

2 - Consulta do processo do concurso 2.1 - O processo do concurso está patente no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, onde poderá ser consultado durante as horas de expediente, desde o dia da publicação do anúncio do concurso até à hora do início do acto público do concurso.

2.2 - O processo do concurso é composto pelo anúncio do concurso, programa do concurso, caderno de encargos e respectivos anexos.

2.3 - O anúncio do concurso será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, na 3.' série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e num jornal da região de Matosinhos e deverá obedecer ao estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2.4 - Os interessados podem obter cópias do processo, mediante o pagamento da quantia de (euro) 1500, acrescida do IVA, as quais serão entregues pela SILOPOR dentro dos dois dias úteis subsequentes àquele em que forem solicitadas.

2.5 - As cópias do processo serão pagas no momento em que forem solicitadas, mediante entrega de dinheiro ou cheque cruzado emitido à ordem daSILOPOR.

2.6 - É da responsabilidade dos interessados a verificação da conformidade das cópias com o original do processo patenteado para consulta.

3 - Reclamações ou dúvidas sobre o processo do concurso 3.1 - As reclamações e os pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas na interpretação das peças patenteadas devem ser apresentados à comissão, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas.

3.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados por escrito, até ao final do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, aplicando-se-lhes o regime constante do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3.3 - Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto supra no n.º 2.3 do presente programa do concurso, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

4 - Inspecção da área da concessão e dos bens que a integram 4.1 - Os interessados podem, até ao termo do prazo de apresentação das propostas, examinar o local da área da concessão, assim como as instalações, equipamentos e demais bens que integram a concessão, identificados no anexo III ao caderno de encargos.

4.2 - Os interessados não podem invocar desconhecimento quanto ao que examinaram ou poderiam ter examinado nos termos do anterior n.º 4.1.

4.3 - O exame referido no anterior n.º 4.1 é realizado por exclusiva conta e risco dos interessados, competindo-lhes providenciar junto da SILOPOR ou da APDL, consoante aplicável, pelas autorizações que se tornem necessárias para o efeito e suportar todos os custos ou outros encargos daí resultantes.

5 - Apresentação das propostas 5.1 - As propostas deverão dar entrada, até às 17 horas do 100.º dia posterior à data da publicação do anúncio no Diário da República, no estabelecimento da SILOPOR em Leixões, sito no terminal portuário de Leixões, lugar de Gonçalves, 4450-807 Leça da Palmeira, Portugal, por entrega directa, contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

5.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de apresentação das propostas.

6 - Natureza dos concorrentes e da futura concessionária 6.1 - Ao concurso poderão apresentar-se pessoas singulares ou colectivas, de naturezaempresarial.

6.2 - Podem igualmente apresentar-se a concurso agrupamentos de empresas.

6.3 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação das propostas, mas as empresas agrupadas serão solidariamente responsáveis perante o Estado Português pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta, com as legais consequências.

6.4 - A mesma pessoa não poderá concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, bem como não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente.

6.5 - A concessionária será obrigatoriamente uma sociedade comercial com sede em Portugal, durante todo o prazo da concessão, tendo como objecto principal as actividades inerentes à concessão, e a constituir, previamente à celebração do contrato de concessão, pelas empresas componentes do agrupamento ou pela pessoa singular ou colectiva à qual for adjudicada a concessão.

7 - Requisitos da proposta 7.1 - A proposta deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo A (I) a este programa do concurso, tem de ser redigida em língua portuguesa, não pode apresentar rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, deve ser totalmente escrita com o mesmo tipo de letra e conter reconhecimento notarial, na respectiva qualidade, da(s) assinatura(s) aposta(s) em representação de pessoa colectiva.

7.2 - Da proposta devem ainda constar, obrigatoriamente:

  1. Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes, conforme os n.os 7.3 e 7.4; e b) Documentos de instrução da proposta, conforme o n.º 7.8.

    7.3 - Documentos relativos à admissibilidade e qualificação dos concorrentes:

  2. Declaração de identificação do concorrente, donde conste o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal e o domicílio ou sede do concorrente, ou das pessoas que o constituem, acompanhada de bilhete de identidade ou de certidão(ões) actualizada(s) do registo comercial com todas as inscrições em vigor e respectivos estatutos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade competente do Estado de que a pessoa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimentoprincipal; b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória a que se refere o n.º 10.1; c) Documento...

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