Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 29/2003 de 12 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, instituiu a comissão liquidatária da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., cujo objecto principal consistia na prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade, mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem.

Contudo, atenta a importância do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares prestado pela SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., o citado Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, determinou que a exploração da sua actividade fosse concessionada a operadores privados, em regime de serviço público, precedendo concurso público.

Para o efeito, o mencionado diploma estabeleceu um conjunto de regras gerais de enquadramento de dois concursos públicos a lançar para a concessão da exploração da actividade da SILOPOR, S. A.

Sucede que, uma vez traçado o enquadramento geral da matéria, se constatou a necessidade de se regularem aspectos fundamentais em que esse enquadramento era omisso, como seja a definição da entidade concedente, uma vez que os silos do Beato e da Trafaria se encontram implantados em terrenos sob a jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa e o silo de Leixões em terreno do domínio privado da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Adicionalmente, fez-se sentir a conveniência de introduzir uma fase de negociações nos concursos públicos a lançar e de clarificar outros aspectos do mencionado Decreto-Lei n.º 188/2001, previamente à elaboração dos textos dos programas de concurso e cadernos de encargos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Concessões Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Os concessionários sucederão na posição da SILOPOR, S. A., relativamente aos trabalhadores afectos às concessões previstas no n.º 1 do artigo 7.º, os quais manterão perante aquelas entidades todos os direitos e regalias que detiverem à data da celebração do contrato de concessão.

3 - O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., será mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração dos...

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