Decreto-Lei n.º 246/93, de 08 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 246/93 de 8 de Julho A experiência recente em matéria de incentivos ao investimento nas suas diversas naturezas, demonstra claramente que o desenvolvimento dos respectivos projectos beneficia do estabelecimento de um diálogo directo entre os seus promotores e a Administração no que respeita à selecção das variáveis fundamentais de interesse geral.

Este tipo de relacionamento, impossível para a generalidade dos projectos candidatos, é particularmente frutuoso nos projectos de maior dimensão, que são também os que maiores efeitos estruturantes produzem no tecido empresarial.

A prática deste tipo de diálogo negocial, aplicada até ao presente apenas aos projectos com acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro, tem tido resultados muito positivos, razão pela qual o presente diploma o generaliza a todos os projectos que se revelem de natureza estruturante para a economia nacional, qualquer que seja a origem dos respectivos promotores e o sector em que se realizem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O presente diploma estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se projectos de natureza estruturante os que se revelem de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional.

Art. 2.° - 1 - Os projectos de investimento a submeter ao regime estabelecido no presente diploma devem satisfazer as condições seguintes: a) Apresentar um valor de investimento total, incluindo o capital circulante permanente, igual ou superior a 5 milhões de contos; b) Demonstrar a existência de cadeias de valor de modo a potenciar os sectores de actividade a montante e a jusante; c) Produzir efeitos relevantes na modernização da economia nacional, que contribuam de forma significativa para o aumento da produtividade das unidades económicas especialmente através do reforço dos factores dinâmicos de competitividade; d) Contribuir de forma relevante para o desenvolvimento da internacionalização da economia nacional; 2 - Em casos de excepcional relevância sectorial, como tal reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, podem ter acesso ao regime contratual os projectos de investimento de...

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