Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março de 2000
Decreto Regulamentar n.º 4/2000 de 24 de Março Na prossecução da sua política de apoio a projectos de investimento relevantes para o desenvolvimento e internacionalização do tecido empresarial nacional e com interesse estratégico para a economia portuguesa, o Governo veio, de acordo com o previsto na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, proceder à revisão e regulamentação dos benefícios fiscais contratuais concedidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Sendo os referidos diplomas legais aplicáveis aos projectos susceptíveis de acederem ao regime contratual de investimento estrangeiro, previsto no Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, uma vez que, no âmbito deste regime, podem ser concedidos, entre outros, incentivos fiscais ao investimento, torna-se, pois, necessário alterar algumas disposições daquele último diploma por forma a acolher as inovações agora consagradas em matéria de benefícios fiscais contratuais.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
-
Apresentem um valor de investimento de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, em aplicações relevantes; b)........................................................................................................................
c)........................................................................................................................
Artigo 3.º 1 - .......................................................................................................................
2 - O ICEP pode solicitar aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 60 dias, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos próprios promotores, é tida como desistência da candidatura.
3 - O ICEP dispõe de 60 dias a contar da data da recepção da candidatura do projecto, devidamente...
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