Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 149/88 de 27 de Abril A execução do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, que estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar, veio demonstrar a necessidade de lhe introduzir algumas alterações antes da entrada em vigor do respectivo regulamento.

Por outro lado, importa adequar o diploma à nova orgânica do Governo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O corpo do n.º 1 do artigo 2.º e a respectiva alínea c), o corpo do artigo 3.º, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinteredacção: Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições do Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo: a) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. Dar parecer sobre todas as operações de loteamento urbano desde que incluam qualquer empreendimento cuja aprovação esteja dentro das atribuições da Direcção-Geral do Turismo e competências dos respectivos órgãos ou se situem em áreas confinantes a tais empreendimentos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de urbanização, por área de desenvolvimento urbano prioritário, por área de construção prioritária, ou por normas provisórias, e se conformem com o que nestas condições se encontra em vigor.

    2 - ....................................................................................................................

    Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe ao Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo: a) .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

    Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º...

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