Portaria n.º 339/93, de 22 de Março de 1993

Portaria n.° 339/93 de 22 de Março O Decreto-Lei n.° 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.

O Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n.° 487/85, de 19 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 29/87, de 15 de Janeiro, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.

É assim criada no Centro Regional de Segurança Social de Setúbal a Divisão de Contra-Ordenações com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° O artigo 5.° do Regulamento do Centro passa a ter a seguinte redacção: Artigo 5.° Enunciação dos serviços O Centro dispõe dos seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social; b) A Direcção de Serviços de Acção Social; c) A Direcção de Serviços Administrativos; d) A Direcção de Serviços Técnicos; e) A Divisão de Contra-Ordenações; f) A Divisão de Gestão Financeira; g) O Serviço de Fiscalização; h) Os serviços locais; 2.° É aditado o artigo 15.°-B ao Regulamento do Centro: Artigo 15.°-B Divisão de Contra-Ordenações Compete à Divisão de Contra-Ordenações: a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenações; b) Elaborar relação dos processos arquivados; c) Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos; d) Propor a aplicação de coimas nos termos regulamentares; e) Determinar o montante de custas dos processos; f) Preparar os processos para decisão final; g) Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas; h) Representar a instituição de segurança social na fase...

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