Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 64/89 de 25 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, correspondendo à necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, introduziu no quadro legal português o direito de mera ordenação.

Este novo ordenamento, posteriormente aperfeiçoado e ampliado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, teve como objectivo responder à necessidade sentida pelos órgãos legislativos e administrativos de disporem de uma gama de sanções diferenciada e ajustada à natureza e gravidade dos ilícitos a reprimir ou a prevenir.

Com efeito, anteriormente, estas situações tinham como quadro normal sancionatório o do direito penal, que, muitas vezes, face à natureza do acto praticado, se apresentava excessivamente reprovador, quer no campo social, quer jurisdicional, ou, de qualquer modo, desajustado da natureza e efeitos próprios do incumprimento das leis e regulamentos da Administração.

O interesse público, que a Segurança Social promove, impõe a definição de um amplo quadro de obrigações, quer da parte dos contribuintes, quer dos próprios beneficiários, cuja observância é condição indispensável à cobertura dos principais riscos sociais e está na base da solidariedade inerente à própria essência do sistema.

Até agora o incumprimento das obrigações constantes das leis e regulamentos dos regimes de segurança social tem determinado a aplicação de multas, segundo o esquema contravencional clássico, ou, tratando-se de beneficiários, de sanções na base da suspensão da concessão de benefícios.

São, porém, manifestos os inconvenientes deste sistema penalizador, inadequado tanto aos objectivos pretendidos como nos meios jurídicos e administrativosutilizados.

Daí que a Segurança Social tenha vindo a definir um regime punitivo próprio, alterado por força do disposto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que consagra o ilícito de contra-ordenação.

Aliás, a aplicação de coimas para certos comportamentos ilícitos encontra-se já prevista no Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, relativo aos estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo, no Decreto-Lei n.º 441/83, de 24 de Dezembro, que regula o montante provisório da pensão, e no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, que estabelece o esquema das prestações de desemprego.

No entanto, a falta de um enquadramento normativo próprio no âmbito da Segurança Social, tanto em termos substantivos como processuais, tem originado dificuldades e retirado eficácia às medidas estabelecidas.

Deste modo, impõe-se que se proceda, de forma global e sistematizada, à regulamentação do regime sancionatório no âmbito da Segurança Social, nomeadamente no que se reporta ao regime geral, estabelecendo as contra-ordenações e as coimas que lhes devem corresponder.

Por outro lado, muito embora a lei geral do direito de contra-ordenação defina os órgãos competentes para a aplicação das coimas e os termos do respectivo processo, considera-se conveniente, face à especificidade do ilícito de contra-ordenação no âmbito da Segurança Social e à natureza e regime de funcionamento das instituições de segurança social, incluir essas matérias em diploma especial, tendo em vista a própria organização dos serviços e a sua capacitação para o desempenho das novas tarefas que lhes cabem.

São, pois, estes os objectivos que o presente diploma visa prosseguir, contribuindo desta forma para a modernização do regime sancionatório do sistema de segurança social.

Assim: Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Contra-ordenações SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º Negligência Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.

Artigo 3.º Graduação de coimas 1 - Para efeitos de graduação da coima, é factor determinante da gravidade da contra-ordenação a duração do período de tempo em que se verificou o não cumprimento das obrigações legalmente previstas.

2 - A reincidência não é, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, factor de agravamento das coimas.

Artigo 4.º Dedução em benefícios No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente informado de tal circunstância, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado para...

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