Portaria n.º 1085/2004, de 31 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1085/2004 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, relativo ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, prevê no n.º 1 do seu artigo 15.º-A a possibilidade de os artesãos e as unidades produtivas artesanais poderem mencionar o reconhecimento dessa sua qualidade na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus produtos através da utilização de um símbolo específico.

Importa agora, no cumprimento do disposto no n.º 2 daquele mesmo preceito, aprovar o modelo do referido símbolo e regulamentar a sua utilização, contribuindo assim para valorizar e diferenciar no mercado os produtos manufacturados pelos artesãos e unidades produtivas artesanais reconhecidos ao abrigo da legislação em vigor.

Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma aprova o modelo de símbolo previsto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, estabelecendo as normas regulamentares relativas ao uso do mesmo.

  1. Competência A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, adiante designada por Comissão, é a entidade responsável pelo registo do modelo de símbolo e pela gestão da sua utilização.

  2. Características do símbolo 1 - O símbolo contém as expressões 'Produzido por artesão reconhecido' ou 'Produzido por unidade produtiva artesanal reconhecida', o número da respectiva carta de artesão ou de unidade produtiva artesanal e as actividades artesanais a que respeita o reconhecimento, bem como a palavra 'Portugal'.

    2 - O símbolo a que se refere o número anterior tem a forma e as condições gráficas de aplicação que se encontram descritas em anexo.

  3. Direito ao uso do símbolo 1 - O direito do uso do símbolo é conferido aos artesãos e às unidades produtivas artesanais reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, em conformidade com o disposto no artigo 15.º-A daquele diploma.

    2 - Os artesãos e as unidades produtivas...

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