Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 108/2002 de 16 de Abril O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística, prevê no seu artigo 4.º que apenas podem exercer a actividade de animação turística as empresas licenciadas para o efeito, nos termos previstos naquele diploma, não prevendo entre as excepções consideradas o exercício das actividades dos operadores marítimo-turísticos, os quais são objecto de um licenciamento próprio.

Desse modo, pretende-se com o presente diploma isentar os operadores marítimo-turísticos da necessidade de um duplo licenciamento, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, prevê ainda no seu artigo 18.º que para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades por estas desenvolvidas deve ser prestado um seguro de responsabilidade civil, estabelecendo os artigos 20.º e 21.º do mesmo diploma, respectivamente, o montante desse seguro e o seu âmbito de cobertura.

Acontece que o Instituto de Seguros de Portugal ainda não aprovou a apólice uniforme de seguro prevista naquele diploma por entender que a redacção dos artigos 18.º, 20.º e 21.º não é compatível com o previsto na legislação relativa aplicável às empresas seguradoras.

Nesse sentido, importa proceder a essa compatibilização, por forma que deixem de existir entraves ao licenciamento das empresas de animação turística resultantes do facto de nenhuma empresa de animação turística poder iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidas, nomeadamente a realização de um seguro, foram regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Foram consultadas as associações empresariais do sector do turismo com interesse e representatividade na matéria, a Associação Portuguesa de Seguradores e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º, 4.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Noção 1 - São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT