Decreto-Lei n.º 41/2001, de 09 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 41/2001 de 9 de Fevereiro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, ao aprovar o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais (PPART), estabeleceu um conjunto de eixos de acção cujo objectivo central é a valorização, a expansão e a renovação das artes, dos ofícios e das microempresas artesanais.

Preconizou-se, então, como medida de suporte à política pública de fomento às artes, ofícios e microempresas artesanais, a definição do estatuto do artesão e do respectivo processo de acreditação. A fim de assegurar a preservação e a promoção das artes e ofícios é necessário dotar este sector de um instrumento jurídico de base que enquadre, defina e regule o conjunto de actividades económicas a ele associadas, e que, dessa forma, oriente a definição e execução de políticas adequadas ao manifesto interesse público de que este sector se reveste.

Neste contexto, torna-se particularmente importante definir com clareza os conceitos de artesão e de unidade produtiva artesanal, bem como os requisitos a que devem obedecer as actividades artesanais para que possam beneficiar de apoios públicos e de medidas de discriminação positiva. Assim, a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais considerou fundamental propor ao Governo a aprovação do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, que, designadamente, institui os respectivos processos de acreditação.

Com a definição do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, o Governo pretende dar corpo a uma estratégia de valorização e credibilização das artes e ofícios enquanto plataforma de afirmação da identidade e cultura nacionais, que assenta, nomeadamente, no reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego a nível local.

Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, tendo sido ouvidas as associações de artesãos e a Federação Nacional das Cooperativas de Artesanato.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Artigo 2.º Objectivos O presente diploma, ao aprovar o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, tem por...

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