Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto de 2003

Portaria n.º 708/2003 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu, de entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil.

Nessa reforma, inclui-se a criação da figura do agente de execução, cujas funções são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução.

Este profissional, cuja actividade é, para além do controlo judicial efectuado em cada processo, disciplinada pela Câmara dos Solicitadores, auferirá remuneração pelos serviços prestados nos termos da presente portaria.

A remuneração ora fixada procura encontrar uma correspondência com os serviços efectivamente prestados através da atribuição a cada acto praticado de um valor fixo.

Para além desta componente fixa, o solicitador de execução auferirá igualmente uma parte variável em função dos resultados obtidos com a sua actividade, parcela esta que constitui um incentivo ao diligente desempenho dasfunções.

A remuneração do solicitador de execução será suportada pelo autor ou exequente; todavia, tal valor integra as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.

A presente portaria fixa ainda as receitas da caixa de compensações prevista no artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, assim como o valor das compensações a suportar por tal caixa.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores, tal como é imposto pelo respectivo Estatuto.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

CAPÍTULO II Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 2.º Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução 1 - O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamentecomprove.

2 - O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria.

3 - O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º Provisão de honorários ou de despesas 1 - O solicitador de...

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