Resolução n.º 102/95, de 11 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 102/95 A Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Dezembro de 1993, o Plano Director Municipal.

Em Abril de 1994 foi o referido Plano remetido, pela Câmara Municipal respectiva, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, acompanhado do pedido de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Atendendo que a ratificação dos planos directores municipais se destina a verificar a conformidade do Plano aprovado com as disposições legais e regulamentares em vigor e a conformidade e a sua articulação com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, procedeu-se, de imediato e nos termos da lei, à análise dos elementos remetidos pela Câmara Municipal de Odemira.

Da verificação efectuada constatou-se que o Plano Director Municipal de Odemira não se conformava com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Decretos-Leis números 794/76, de 5 de Novembro, e 176-A/88, de 18 de Maio, nem com outros planos de interesse supramunicipal, como é o case do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, e regulamentado pelas Portarias números 760/93 e 761/93, de 27 de Agosto, situação para a qual a Câmara Municipal foi, desde logo, alertada.

Tem-se aguardado que a Câmara Municipal proceda às correcções ao Plano Director Municipal, o que, apesar de vários contactos técnicos entre a referida Câmara e a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, não aconteceu até ao momento.

Não sendo possível manter esta situação, importa tomar uma decisão definitiva sobre a não ratificaçãe do Plano Director Municipal de Odemira.

Na verdade, o Plano Director Municipal de Odemira não está em conformidade com a lei, constatando-se que o mesmo viola: O Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, quando prevê e classifica determinadas áreas do município como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, figura esta que, nos termos daquele diploma, só pode ser instituída por decreto; O Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, em concreto o seu artigo 12.°, dado que as regras e propostas de ordenamento do referido instrumento de planeamento não são compatíveis...

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