Resolução n.º 96/95, de 06 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 96/95 A Assembleia Municipal de Mogadouro aprovou, em 27 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mogadouro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mogadouro com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa, no entanto, salientar que nas áreas dos espaços naturais que coincidam com áreas da Reserva Ecológica Nacional o regime de excepção a que se refere o artigo 29.° apenas se pode aplicar nos casos em que se verifique a situação prevista no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Por outro lado, importa igualmente referir que o regime de edificabilidade previsto nos artigos 17.°, 18.° e 19.° do Regulamento não se aplica às áreas dos espaços não urbanos que coincidam com a Reserva Ecológica Nacional.

Deve também esclarecer-se que os planos de ordenamento constantes da alínea c) do artigo 53.° devem reconduzir-se às figuras previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, no Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, ou no Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Mogadouro.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Mogadouro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Definição O Plano Director Municipal de Mogadouro, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção, designadamente, os objectivos de desenvolvimento definidos para o território municipal.

Artigo 2.° Objectivos do Plano São objectivos do Plano: a) Racionalizar e programar a expansão urbana; b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho: c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana; d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural; e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas; f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional; g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.

Artigo 3.° Delimitação territorial O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.

Artigo 4.° Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais: a) O Regulamento e respectivos anexos; b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; c) A planta anexa à planta de ordenamento, à escala de 1:5000, para a vila de Mogadouro; d) A planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000; e) As plantas anexas à planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000, da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional; 3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento, à escala de 1:350 000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente, à escala de 1:50 000.

Artigo 5.° Prazo de vigência 1 - O Plano tem a vigência de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários com a antecedência suficiente para garantir que a revisãe do Plano esteja em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.

Artigo 6.° Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as de iniciativa privada ou cooperativa; 2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de aprovaçãe do Plano e que tenham expressão gráfica compatível encontram-se representadas na planta actualizada de condicionantes.

4 - Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na planta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.

5 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições do Plano referentes à ocupação e utilização do solo.

6 - Na ausência de instrumentos eficazes de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.

Artigo 7.° Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicaçãe do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos; Área bruta de construção (a. b. c.) - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção; Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote; Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas; Área útil de construção (a. u. c.) - é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas; Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela; Coeficiente volumétrico (CVol) - é o quociente entre o volume de construção e a área do lote; Densidade habitacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento; Equipamentos - são áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer; Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente; Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional, constituindo uma unidade de utilização; Habitação colectiva - é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos; Habitação unifamiliar - é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos; Índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela; Infra-estruturas viárias - é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas, e do estacionamento de veículos; Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos...

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