Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 176-A/88 de 18 de Maio O planeamento da ocupação dos solos é hoje, em larga medida, responsabilidade da administração local, em especial quando os municípios trabalham com base em grandes linhas definidas por planos directores municipais acompanhados e ratificados pelos órgãos competentes da administraçãocentral.

É preocupação do Governo reforçar a actuação dos municípios também neste domínio, no sentido de tornar mais eficiente a colaboração prestada pelos seus serviços e mais simplificado e flexível o processo técnico e administrativo.

Tem-se, assim, em vista dotar as autarquias de instrumentos de gestão do seu território que melhor correspondam as necessidades e anseios das populações interessadas e que mais facilmente se adaptem, por sua própria natureza, às modificações não previstas que se venham a verificar no período de vigência para que tenham sido pensados.

Entretanto, a preparação destes instrumentos de gestão tem necessariamente de ter em conta as normas, princípios e decisões que traduzem a consideração do interesse nacional, consolidam opções de âmbito supramunicipal e asseguram homogeneidade ao tratamento de situações exigindo actuação integrada.

Acresce que, ao prepararem-se tais planos e porque se sobrepõem interesses e objectivos, se está simultaneamente a organizar e disponibilizar informação que poderá servir não só o planeamento municipal como o sectorial e, desta sorte, a promover a racionalização da ocupação do espaço e da utilização dos seusrecursos.

O Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho, instituiu, através da criação e definição dos planos regionais de ordenamento do território, o que se pretendia fossem 'instrumentos programáticos e normativos [...] visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território', uma figura de plano que corresponde aos objectivos e preocupações atrás referidos.

Verifica-se a necessidade de alterar o seu conteúdo, tornando-o operativo e adaptando-o ao actual estatuto da administração local, à conveniência de institucionalizar a consulta às populações e à nova orgânica do ministério responsável pela sua execução.

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os planos regionais de ordenamento do território, adiante designados por PROT, são instrumentos de carácter programático e normativo visando o correcto ordenamento do...

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