Resolução n.º 144/2004, de 28 de Outubro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004 A revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, introduziu a possibilidade de utilização de dispositivos técnicos de controlo à distância, abreviadamente designados por vigilância electrónica, para fiscalizar o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º daquele Código. Tal possibilidade teve por objectivo reduzir as taxas de aplicação da prisão preventiva e contribuir para conter o elevado índice de sobrelotação prisional.

A Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que veio regulamentar a utilização da vigilância electrónica, cometeu aos serviços de reinserção social a responsabilidade da sua introdução no sistema sancionatório português, prevendo a sua utilização progressiva e a título experimental, por um período não superior a três anos e num âmbito geográfico definido a estabelecer por portaria. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, criou no âmbito do Ministério da Justiça uma estrutura de missão, cujos apoio logístico e administrativo, pessoal afecto e todos os respectivos encargos orçamentais são assegurados pelo Instituto de Reinserção Social, com o objectivo de desenvolver as estratégias de implementação de vigilância electrónica, estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a execução experimental desse método de controlo penal.

O programa experimental de vigilância electrónica iniciou-se no 1.º dia útil de 2002, circunscrito a 11 comarcas da Grande Lisboa, nos termos aprovados pela Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, e posteriormente alargado, por este governo, às restantes comarcas desta região pela Portaria n.º 104/2003, de 27 de Janeiro. Visando estender esta nova forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos, decidiu o Governo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003, de 5 de Julho, o alargamento do âmbito geográfico de utilização da vigilância electrónica à região do Grande Porto, que inicialmente não havia sido previsto; foram abrangidas, numa primeira fase, ao abrigo da Portaria n.º 1136/2003, de 2 de Outubro, 17 comarcas, entretanto estendido às 23 comarcas do Grande Porto nos termos da Portaria n.º 189/2004, de 26 de Fevereiro, que concluiu a segunda fase do alargamento geográfico do Programa Experimental da VigilânciaElectrónica.

Os...

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