Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1462-B/2001 de 28 de Dezembro A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência-piloto delimitada no espaço e no tempo.

Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existem meios técnicos, a fixar mediante portaria.

Assim: Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.

  1. Alargamento da área geográfica...

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