Resolução n.º 160/2003, de 08 de Outubro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou em 10 de Novembro de 2000 e em 5 de Abril de 2002 o Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, no município de Loulé.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à realização do inquérito público nos termos do artigo 14.º e emissão dos pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação será feita ao abrigo destediploma.

O município de Loulé dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 195, de 24 de Agosto de 1995.

O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 altera aquele Plano Director Municipal, na medida em que requalifica o solo de verde urbano equipado para solo urbano edificável na subunidade operativa de planeamento e gestão L018 e modifica o conteúdo de alguns artigos do Regulamento incompatíveis com a nova opção de planeamento.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, que colide com o estatuído no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, por força do qual se aplica a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, aos loteamentos previstos no Plano de Urbanização.

Considerando que parte da área do empreendimento AL9 coincide com área da Reserva Agrícola Nacional, deverá esta, no desenvolvimento do empreendimento, ser destinada a espaços de enquadramento paisagístico (SUEP), de acordo com o parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola doAlgarve.

De mencionar, ainda, que se deverão respeitar as protecções do marco geodésico que existe na área de intervenção do Plano de Urbanização, nos termos do consignado no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.

O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Algarve.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5, no município de Loulé, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento.

3 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Loulé na área de intervenção do Plano de Urbanização, designadamente na subunidade operativa de planeamento e gestão L018 e no que concerne ao artigo 7.º e ao n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA QUINTA DO LAGO UOP 5 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do Plano O Plano de Urbanização da Quinta do Lago - UOP 5 (também designado por PUQL ou Plano de Urbanização) estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção e define as normas de gestão a seguir na sua área de intervenção e define as normas gerais de gestão a seguir na sua implementação, tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Loulé.

Artigo 2.º Âmbito territorial A área de intervenção do PUQL está definida na planta de zonamento e planta de condicionantes do Plano e coincide com os limites do empreendimento da Quinta do Lago.

Artigo 3.º Hierarquia O PUQL enquadra-se nas disposições constantes do Plano Director Municipal de Loulé, que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º Objectivos do Plano O PUQL visa a prossecução do desenvolvimento e concretização do empreendimento urbano-turístico, tendo como componente fundamental o golfe e o conceito de turismo sustentável, para que o mesmo, respeitando o ambiente em que se insere, contribua como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos, promovendo a qualidade de vida das populações do conselho de Loulé e da região do Algarve.

Artigo 5.º Prazo de vigência O PUQL deve ser revisto no prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da última revisão.

Artigo 6.º Revisão O Plano de Urbanização será revisto em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 7.º Composição do Plano 1 - O Plano de Urbanização é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas, as quais constituem os elementos fundamentais:

  1. Peças escritas - Regulamento; b) Peças desenhadas: Planta de zonamento, à escala de 1:5000; Planta de condicionantes, à escala de 1:5000.

    2 - Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Plano de Urbanização é ainda composto pelos elementos complementares e pelos elementos anexos seguintes: 2.1 - Elementos complementares:

  2. Peças escritas: Relatório; Programa de execução; Plano de financiamento; b) Peças desenhadas - planta de enquadramento, à escala de 1:25000; 2.2 - Elementos anexos: Extracto do Regulamento do PROT - Algarve; Extracto da planta de síntese do PROT - Algarve, à escala de 1:100000; Extracto do Regulamento do PDM de Loulé; Extracto da planta de síntese e da planta de condicionantes do PDM de Loulé, à escala de 1:25000; Extracto do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNRF; Extracto da carta de ordenamento do Plano de Ordenamento do PNRF; Planta da situação existente, à escala de 1:5000; Planta de caracterização urbanística, à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede viária), à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de abastecimento de água), à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de águas residuais), à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de águas pluviais), à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de média tensão), à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de iluminação pública), à escala de 1:5000; Planta geral de infra-estruturas (rede telefónica), à escala de 1:5000.

    Artigo 8.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 'Edifício' - qualquer estrutura construída para albergar pessoas, animais ou bens móveis de qualquer classe e que está fixa ao solo de forma permanente; 'Fogo' - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo; 'Lote' - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; 'Uso principal' - função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou a estrutura foi projectado, construído, ocupado ou mantido; 'Uso complementar' - o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal; 'COS' - igual ao quociente entre a área total de construção e área total urbanizável da parcela ou do lote; 'CAS' - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote; 'Área de implantação' - a área resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano...

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