Acórdão n.º 8/96, de 02 de Novembro de 1996

Acórdão n.º 8/96 Acordam no plenário das secções do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório O Ministério Público vem interpor recurso para fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 1995, proferido no processo n.º 9440372, transitado em julgado em 24 de Maio de 1995, e que não admitia recurso ordinário por ter sido sobre decisão da 1.' instância.

Aduz que a decisão pronunciada em tal acórdão está em oposição com a decisão tomada no acórdão da mesma Relação de 30 de Novembro de 1994, proferida no processo n.º 9440456, que por sua vez também transitou em julgado.

Ambos esses acórdãos se pronunciaram sobre a mesma questão de direito: a relevância na contagem do prazo para a interposição do recurso em processo penal do dia 15 de Fevereiro de 1994, que foi dia de Carnaval e foi declarado dia de tolerância de ponto por despacho do Sr. Primeiro-Ministro de 8 de Fevereiro de 1994, publicado no Diário da República, 2.' série, 1.º suplemento, de 10 de Fevereiro de 1994.

E chegaram a soluções opostas. Assim, enquanto o acórdão recorrido decidiu que esse dia, embora não sendo o último dia do prazo, não é de considerar dia útil para efeito da contagem do tempo de interposição do recurso da sentença final, no acórdão fundamento diz-se, ao contrário, que, não tendo o dia 15 de Fevereiro de 1994 sido o último dia do prazo para a interposição do recurso, o prazo não se suspendeu nesse dia.

Daí que, enquanto o primeiro julgou improcedente a questão da extemporaneidade do recurso, o segundo julgou idêntica questão procedente.

E isto no domínio da mesma legislação, o Decreto-Lei n.º 333/77, de 13 de Agosto.

Parece, assim, evidente ao recorrente existir oposição entre os dois acórdãos, dentro do condicionalismo apontado.

Por essa razão pretende-se a intervenção deste Supremo Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos.

Foi o recurso recebido pela forma legal, corridos os vistos legais e decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Dezembro de 1995 que da simples indicação das matérias decididas por cada um dos mencionados acórdãos se podia concluir que a solução a que cada um dos acórdãos chegou sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação eram contraditórias e substancialmente opostas entre si.

Tendo transitado em julgado um dos arestos e sendo o outro insusceptível de recurso ordinário, considerou-se estarem reunidas as condições para o prosseguimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, na sequência, foram apresentadas alegações pela ilustre procuradora-geral-adjunta, cujas conclusões se passam a equacionar: Propõe-se que o conflito de jurisprudência existente entre os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Novembro de 1994, proferido no processo n.º 456/94, e de 10 de Maio de 1995, lavrado no processo n.º 372/94, seja resolvido, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: A tolerância de ponto trata-se não de um feriado mas, tão-só, de um benefício concedido aos funcionários públicos e equiparados que, traduzindo-se na dispensa da sua comparência ao serviço, não implica obrigatória e necessariamente o encerramento dos serviços e repartições públicas, nem tão-pouco impede que os mesmos estejam abertos, pelo que não se verificam os pressupostos da integração analógica, sendo-lhe inaplicável o disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.

Tal não impede, porém, que, se a tolerância de ponto coincidir com o último dia de prazo para a prática do acto e a repartição ou secretaria do tribunal estiver encerrada, se verifique fundamento de justo impedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil.

2 - A questão tal como resulta das decisões em oposição 2.1 - No acórdão recorrido No tribunal de São...

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