Resolução n.º 114/94, de 09 de Novembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 114/94 A Assembleia Municipal do Sabugal aprovou, em 8 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal do Sabugal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Sabugal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição a parecer prévio favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais das edificações a realizar na área de biótipos do projecto CORINE, prevista no artigo 29.° do Regulamento, por total ausência de fundamento legal.

Há também que referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.° deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Importa igualmente acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto na alínea d) do artigo 17.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Sabugal.

2 - Excluir de ratificação a expressão 'fica sujeita ao parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Naturais. O licenciamento das construções viabilizadas com base em parecer favorável daquela entidade' do n.° 2 do artigo 29.° do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal do Sabugal Preâmbulo 1 - O objectivo central que o Plano Director Municipal do Sabugal se propõe alcançar nos próximos 10 anos é o de fixar a população, preservando a identidade cultural e a qualidade do ambiente, pois se considera que não pode continuar o processo de desertificação humana das últimas décadas e se entende que o desenvolvimento económico tem de respeitar e tirar partido dos valores patrimoniais e ambientais que constituem vantagens comparativas do concelho face a um litoral desenvolvido, mas descaracterizado.

Decorrem deste objectivo três grandes linhas estratégicas, que são: Investir na qualidade do ambiente natural e na recuperação do património (recursos turísticos a valorizar num quadro de competição entre cidades e regiões da Europa); Promover a qualificação e a diversificação da capacidade produtiva local (apoio às actividades económicas, incluindo acessibilidades, infra-estruturas e equipamentos sub-regionais); Melhorar a qualidade de vida da população local (dotação de infra-estruturas e equipamentos de nível local nas freguesias).

2 - A normativa proposta no presente Regulamento pretende alcançar estes objectivos mediante um conjunto de princípios e metodologias de ordenamento do território e de planeamento urbanístico.

O território concelhio é dividido em três classes de espaços: área urbana e urbanizável, que define os aglomerados urbanos; área rural, correspondendo aos solos agrícolas, florestais, de matos e incultos do concelho, e área de salvaguarda estrita, constituída por solos sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública.

2.1 - Na delimitação da área urbana e urbanizável utilizou-se o critério de conter os aglomerados, tanto quanto possível, nos seus limites actuais, sendo as expansões privilegiadamente conseguidas à custa do preenchimento das áreas intersticiais. Esta política urbana permite rentabilizar as infra-estruturas existentes e aquelas que será necessário criar para as expansões actuais e que resultaram do crescimento não planificado das últimas décadas.

A área urbana e urbanizável engloba, pois, os espaços já consolidados dos aglomerados, bem como as franjas urbanas mais rarefeitas que se pretendem colmatar. Os cálculos da capacidade de absorção demográfica dos perímetros urbanos assim delimitados mostram que estes permitem absorver o crescimento demográfico previsível durante a próxima década, muitas vezes por excesso, pelo que a contenção urbana será um factor de rentabilização dos investimentos da autarquia, possibilitando afectação de recursos financeiros para a consolidação e qualificação das zonas já construídas.

Dentro destes espaços urbanos e urbanizáveis incluem-se também os espaços industriais existentes e previstos, a fim de permitir a fixação de indústrias de acordo com as novas exigências da legislação industrial, mas permite-se também a instalação de pequena indústria isolada, desde que compatível com a função habitacional e com os requisitos da legislação em vigor, o que favorece o surgimento de empresas com fraca capacidade económica no início de vida.

Dada a importância estratégica da defesa do património edificado, inclui-se também normativa específica para a salvaguarda dos centros históricos dos aglomerados do concelho, centrada no objectivo de impedir a demolição sistemática de construções tradicionais ou a sua adulteração por intervenções descaracterizadoras.

Nas franjas dos aglomerados propõe-se uma subzona designada por construção condicionada, como forma de fazer a transição entre o espaço urbano e o espaço rural. Nestas zonas a densidade de ocupação é mais baixa e a Câmara Municipal não assume as infra-estruturas em falta, que ficam dependentes de soluções individuais, garantidas pelo respectivo proprietário.

2.2 - A necessidade de preservar o ambiente, as actividades económicas tradicionais e a beleza das paisagens e dos recursos turísticos subjacentes conduz a restrições severas na edificação em área rural, a classe de espaço predominante no território do concelho. Este espaço define-se como vocacionado para a florestação e uso agrícola e não para ser urbanizado, não sendo permitido lotear terrenos, independentemente da dimensão dos lotes, e não autorizando edificação em parcelas constituídas com área inferior a 5000 m2.

A edificação permitida nestas condições destina-se a construções de apoio agrícola ou de habitação do respectivo proprietário ou agricultor e ainda a equipamentos que sejam de interesse para o município (por exemplo, de natureza turística), ou indústria isolada não enquadrável nas zonas industriais, desde que sujeita a plano de pormenor e a boa integração paisagística e ambiental.

Destinam-se estas medidas a permitir absorver iniciativas não previstas que possam vir a ser oportunas no espaço de vigência do Plano, já que a debilidade da estrutura económica da região não permite desprezar a oportunidade de instalação de actividades interessantes, ou condicionar as mesmas a uma revisão prematura do PDM.

A delimitação entre os espaços destinados a florestação e os destinados a uso agrícola não fica expressa no PDM, por não estarem de momento definidas regras de ordenamento florestal ao nível do Ministério da Agricultura no âmbito da nova política agrícola comum (PAC). Perante o risco de fazer delimitações prematuras e rapidamente desactualizáveis, optou-se por deixar regras independentes do uso específico dos solos que vier a ser dado em sede de plano de ordenamento agrícola e florestal, regras essas que salvaguardem a não competição desta vocação com usos urbanos ou industriais indiscriminados.

2.3 - Os espaços de servidão e restrição de utilidade pública existentes no território concelhio foram agrupados na classe de espaço designada 'área de salvaguarda estrita', e são constituídos pela Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), área de biótipos do projecto CORINE e solos e subsolos mineralizados a defender. A normativa é a mesma que se aplica em área rural, a que se somam as disposições legais dos diplomas regulamentadores destas áreas, bastante restritivas no caso da RAN e da REN, e sujeitando o licenciamento municipal a parecer prévio dos respectivos organismos de tutela.

Para além destas áreas existe um conjunto de zonas de protecção e servidão inventariadas e cartografadas na carta de condicionantes, que determinam igualmente restrições de utilidade pública, nos termos dos respectivos diplomas legais, e que se listam no presente Regulamento para consulta e observância.

3 - Pretendeu-se também com a filosofia do Plano e do seu Regulamento permitir uma gestão tanto quanto possível transparente e assimilável pelos eleitos locais, pelos técnicos do município e dos particulares e ainda por toda a sociedade civil, residentes, promotores e investidores.

Os indicadores urbanísticos utilizados no Regulamento são fundamentalmente referências aos valores da envolvente urbana imediata das pretensões, ou seja, utilização das cérceas e alinhamentos vizinhos e predominantes na mesma rua, ou das...

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