Resolução n.º 23/2000, de 09 de Maio de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000 A Assembleia Municipal de Grândola aprovou em 30 de Setembro de 1999 o Plano de Urbanização de Tróia, o qual, nos termos em que se encontra proposto, carece de ratificação pelo Conselho de Ministros.

O município de Grândola encontra-se abrangido pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993.

Parte da área de intervenção do Plano de Urbanização de Tróia encontra-se igualmente abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC Sado-Sines), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 253, de 29 de Outubro de 1999.

Por outro lado, o município de Grândola dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 54, de 4 de Março de 1996.

Importa mencionar ainda que o Plano de Urbanização de Tróia distingue nove unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP), sendo que nas UNOP 1 a 4 é aplicável o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97, de 15 de Maio, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 241, de 17 de Outubro de 1997, a qual aprova o plano geral de investimento, apresentado pelo Agrupamento Orbitur/SOLINCA, para a TORRALTA, situado na península de Tróia, ao abrigo do artigo 56.º do PROTALI, que permite a aprovação de empreendimentos de reconhecido interesse público, não totalmente conformes com as regras de ocupação, uso e transformação do solo constantes deste instrumento de gestão territorial.

O disposto no Plano de Urbanização de Tróia para as UNOP 5 a 9, não abrangidas pela Resolução do Conselho de Ministros acima referida, deve conformar-se integralmente com o disposto no PROTALI.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 39.º do PROTALI e no n.º 9.º da Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, o PDM de Grândola procedeu à demarcação da área de desenvolvimento turístico de Tróia (ADT), com a dimensão máxima que lhe era permitida pelas disposições aplicáveis. Assim, verifica-se que o presente Plano de Urbanização apenas poderá proceder ao alargamento daquela área nos termos que lhe sejam consentidos pelo regime excepcional consagrado na referida resolução do Conselho de Ministros.

Ora, se o problema não se coloca para a UNOP 4, na medida em que está abrangida pela mencionada resolução, constata-se que o Plano de Urbanização em apreciação prevê para a UNOP 9, fora da área da ADT demarcada no PDM de Grândola e a descoberto daquela resolução do Conselho de Ministros, a localização de um campo de golfe, que envolveria, necessariamente, um alargamento da ADT para além dos limites decorrentes do PROTALI. É certo, por outro lado, que a implantação de um campo de golfe na UNOP 9 estaria dependente de futura avaliação do respectivo impacte ambiental, o que permitiria diferir a consideração do seu previsível impacte num sítio proposto para integrar a Rede Natura 2000.

Contudo, verifica-se que esta UNOP surge referenciada no PROTALI como área não urbanizável (artigo 40.º, n.º 3) e, integrando a Reserva Natural do Estuário do Sado, está sujeita ao regime restritivo de actividades imposto para as áreas de protecção parcial pelo n.º 4 do artigo 13.º do mesmo PROTALI, o que se mostra manifestamente incompatível com o uso do solo proposto.

Por estas razões, conclui-se que o Plano de Urbanização de Tróia não pode merecer ratificação em tudo o que se refere à UNOP 9, mais concretamente no que diz respeito à localização proposta para um novo campo de golfe na península de Tróia.

Por outro lado, o Plano de Urbanização de Tróia está sujeito às disposições sobre capacidade máxima em termos de camas turísticas e em termos populacionais, nomeadamente em segunda residência, decorrentes do PROTALI e estabelecidas para a chamada 'UNOR 1' pela Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, bem como ao estabelecido sobre a matéria ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97, de 15 de Maio.

Assim, o Plano de Urbanização não pode exceder o limite de 10 mil camas turísticas, acrescido das 294 camas turísticas expressamente atribuídas ao Agrupamento Orbitur/SOLINCA, a título de ajustamento marginal, em aditamento à capacidade máxima, pela referida resolução do Conselho de Ministros.

Para avaliar do efectivo respeito por este limite, deve ter-se em conta que, no quadro que constitui o anexo I do Regulamento do Plano de Urbanização, surgem referidas como 'turísticas' 570 camas previstas para a UNOP 2, as quais, em conformidade com o projecto de investimento pertinente, correspondem, na realidade, a moradias de segunda residência, como tal devendo ser contabilizadas as respectivas camas.

Nestes termos, a ratificação neste ponto do Plano de Urbanização de Tróia assenta no entendimento de que o mesmo respeita, de facto, os limites de capacidade máxima a que está obrigado, sem prejuízo da posterior verificação, à luz do destino efectivo das camas em causa, do pleno cumprimento da alínea b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97, de 15 de Maio, em sede de ratificação dos futuros planos de pormenor, designadamente do relativo à UNOP 2.

O Plano de Urbanização de Tróia respeita, também, os limites fixados na Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, no que se refere às densidades populacionais, considerada a definição relevante de área urbanizável, que é, obviamente, a que consta da regulamentação aplicável.

No que se refere aos indicadores da cércea máxima para o hotel da UNOP 5, para o aparthotel da UNOP 7 e para o aparthotel da UNOP 8, todos constantes do anexo I, 'Quadro regulamentar', do Regulamento do presente Plano de Urbanização, constata-se que os mesmos, devendo conformar-se com o disposto no PROTALI em virtude de não se encontrarem abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/97, de 15 de Maio, não respeitam o disposto no n.º 11, alínea a), do artigo 9.º do Regulamento daquele Plano, o que impede a ratificação do Plano de Urbanização na parte em que permite as referidas cérceas que excedem os limites fixados no PROTALI.

Por outro lado, embora o município de Grândola não disponha ainda de carta da Reserva Ecológica Nacional (REN) publicada ao abrigo de resolução do Conselho de Ministros, o Plano de Urbanização em análise procede à delimitação da REN na sua planta de condicionantes, facto que não prejudica a futura delimitação da mesma por processo próprio, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua actual redacção.

Regista-se, provavelmente, devido à consideração de bases cartográficas diferentes, uma ligeira discrepância entre o presente Plano de Urbanização e o POOC Sado-Sines na definição do limite Oeste da UNOP 3, devendo proceder-se, em sede de elaboração do futuro plano de pormenor desta UNOP, ao ajustamento necessário.

Refira-se ainda que o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento deverá ser aplicado em conformidade com o estabelecido no POOC acima identificado.

Note-se, também, que o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento deve ser enquadrado pelo disposto no n.º 3 do artigo 41.º do PROTALI, em conformidade, aliás, com o que consta da resolução do Conselho de Ministros supra-identificada.

Assinale-se ainda que os critérios de cálculo das taxas a aplicar na realização de infra-estruturas e equipamentos, a que faz referência o n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento, é matéria que deve constar, nos termos da lei, de regulamento municipal próprio, e não de regulamento de plano de pormenor.

Ainda no que se refere ao artigo 49.º saliente-se que o disposto no seu n.º 4, relativo à definição de um regime especial de execução do presente Plano de Urbanização e ou dos futuros planos de pormenor, se deverá desenvolver no cumprimento da legislação aplicável.

Saliente-se, por outro lado, que o plano de pormenor a elaborar para a UNOP 4 deverá ter em conta a necessidade de salvaguarda e valorização das ruínas de Tróia.

Há, igualmente, que referir que a delimitação da área verde de protecção na UNOP 4, constante da carta de zonamento do presente Plano de Urbanização, deverá respeitar a zona non aedificandi delimitada na Portaria n.º 40/92, de 22 deJaneiro.

Deve esclarecer-se também que o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento não prejudica as competências próprias do Instituto Português de Arqueologia na sua área de intervenção.

Este Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável, em 27 de Agosto de 1999, por parte da comissão técnica que acompanhou a respectiva elaboração e que foi composta por representantes da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, da Direcção-Geral do Turismo e da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

Foi realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, tendo sido emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

A elaboração e aprovação deste Plano de Urbanização decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que entretanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação deste Plano de Urbanização deve ser feita ao abrigo deste último diploma.

Em suma, verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Tróia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, com excepção das prescrições relativas à UNOP 9 e ao indicador da cércea máxima do hotel da UNOP 5 e dos aparthotéis da UNOP 7 e da UNOP 8.

Considerando o disposto na alínea...

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