Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto de 1993

Portaria n.° 761/93 de 27 de Agosto O Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar Registo n.° 26/93, de 27 de Agosto, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo daquela sub-região.

Para a faixa litoral, o PROTALI estabelece condicionantes rigorosas de edificação que visam compatibilizar as exigências do desenvolvimento da área com os imperativos de salvaguarda e de protecção dos valores em causa.

As áreas de desenvolvimento turístico previstas no PROTALI obedecem ao disposto nos artigos 39.°, 40.° e 41.° do decreto regulamentar referido, competindo ao Governo definir regras para a sua delimitação e ocupação.

Assim, através da presente portaria, consagram-se normas que, sem pôr em causa os princípios de salvaguarda da faixa costeira, permitem uma real descontinuidade da edificação ao longo da costa e ainda disponibilizam ao sector do turismo um leque alargado de tipologias de alojamento, diversificando a oferta e valorizando o investimento mobilizador de uma actividade geradora de emprego.

A capacidade máxima em termos populacionais ou de camas turísticas resulta da conjugação de quatro critérios de natureza distinta, nomeadamente biofísico, físico-social, económico e cultural, e corresponde ao limite máximo de ocupação a considerar para as áreas de desenvolvimento turístico, contabilizando as construções existentes e as previstas, quer estas digam respeito a empreendimentos turísticos, a operações de loteamento ou a construções isoladas.

Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 41.° do Decreto Regulamentar Registo n.° 26/93, de 27 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° As áreas de desenvolvimento turístico devem desenvolver-se em forma de 'cunha', estreitando à medida que se aproximam da costa e alargando para o interior.

  1. Entre as áreas de desenvolvimento turístico será acautelada a existência de zonas naturais, florestais ou agrícolas com um mínimo de 5km medidos paralelamente à costa, com excepção para as áreas de desenvolvimento turístico, a definir nas UNOR 5 e 6.

  2. As ligações das áreas de desenvolvimento turístico às praias têm de ser efectuadas através das vias públicas a que se referem os números 7 e 8 do artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, que também asseguram a ligação de tais áreas turísticas à...

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