Resolução n.º 27/94, de 06 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 27/94 A Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, em 17 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição da possibilidade de edificação nas áreas de uso predominantemente agrícola, prevista no n.° 1 do artigo 43.° do Regulamento, à autorização, pela entidade competente, da utilização não agrícola. Esta exigência carece de fundamento, dado tratar-se de terrenos não incluídos na Reserva Agrícola Nacional.

Considera-se também conveniente esclarecer que o regime de edificabilidade previsto no n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento não se aplica às áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, dado que estas têm um regime próprio constante do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/93, de 12 de Outubro.

Há, ainda, que referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.° 5 do artigo 24.° do Regulamento deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Deve, igualmente, esclarecer-se que a classificação de estradas nacionais de 2.' e 3.' classes foi abolida pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, pelo que a referência a esta classificação constante da alínea b) do n.° 6 do artigo 58.° não deve ser considerada, integrando-se as estradas aí referidas (estradas nacionais n.os 241 e 355) na classificação genérica de estradas nacionais.

Importa salientar que o disposto no artigo 6.° do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão.

2 - Excluir de ratificação o n.° 1 do artigo 43.° do Regulamento do Plano, desde 'desde que não tenha sido previamente autorizado' até 'à implantação da construção'.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° O presente Regulamento é indissociável da carta de ordenamento do território do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, adiante designado abreviadamente por PDMVVR.

Artigo 3.° Âmbito territorial O PDMVVR abrange a área correspondente ao território do município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 4.° Regime 1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMVVR, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMVVR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVVR, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.° Objectivos Constituem objectivos do PDMVVR: 1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social; 2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; 3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; 4) Determinar as carências sociais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de apoio social; 5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais; 6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.

Artigo 6.° Prazo de vigência O PDMVVR vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.° Revisão O PDMVVR deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 8.° Composição 1 - O PDMVVR é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais do Plano: a) Peças escritas: Regulamento; b) Peças desenhadas: b.1) Carta de ordenamento (09); b.2) Cartas de perímetros urbanos: Perímetro urbano de Fratel (10); Perímetro urbano de Perais (11); Perímetro urbano de Sarnadas (12); b.3) Cartas de condicionantes: Carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública (04); Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) (05); Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN) (06); 3 - São elementos complementares do Plano: a) Peças escritas: a.1)Relatório; a.2) Guia do investidor; b) Peças desenhadas: b.1) Carta de enquadramento (01); b.2) Carta florestal (07); b.3) Carta do património cultural construído e arqueológico (08); 4 - São elementos anexos do Plano: a) Peças escritas: a.1) Estudos de caracterização; a.2) Programação material e financeira; b) Peças desenhadas: b.1) Carta da situação existente (02); b.2) Carta de infra-estruturas e equipamentos existentes (03).

Artigo 9.° Natureza jurídica O PDMVVR tem natureza de regulamento administrativo.

Artigo 10.° Estrutura O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo por classes de espaço Artigo 11.° Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento do PDMVVR: 1) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação, com fins habitacionais, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial (classes C e D): a) Área urbana existente; b) Núcleos antigos; c) Área de equipamento existente; d) Área de indústria existente; 2) Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados e destinados, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, de equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial (classes C e D): a) Área urbanizável; b) Áreas para equipamentos e ou verde urbano; 3) Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário; 4) Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir: a) Áreas da RAN; b) Áreas de uso predominantemente agrícola; 5) Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem: a)Floresta; b) Áreas silvo-pastoris; 6) Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos. Incluem: a)REN; b) Domínio público hídrico; c) Áreas naturais protegidas; 7) Espaços culturais, nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, incluindo: a) Património classificado ou em vias de classificação; b) Áreas culturais protegidas e a proteger; 8) Espaços-canais e infra-estruturas básicas, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam. Incluem: a) Saneamento básico; b) Rede de abastecimento de água; c) Linhas eléctricas de alta e média tensão; d) Rede de telecomunicações; e) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos; f) Rede viária.

CAPÍTULO III Espaços urbanos Artigo 12.° Caracterização Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação de habitações, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial de acordo com o...

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