Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro de 2009
Lei n. 97-A/2009
de 3 de Setembro
Define a natureza, a missáo e as atribuiçóes da Polícia Judiciária
Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acçáo enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administraçáo da justiça.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missáo e atribuiçóes
Artigo 1.
Objecto
A presente lei define a natureza, a missáo e as atribuiçóes da Polícia Judiciária Militar (PJM).
Artigo 2.
Natureza
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administraçáo da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.
Missáo e atribuiçóes
1 - A PJM tem por missáo coadjuvar as autoridades judiciárias na investigaçáo criminal, desenvolver e promover as acçóes de prevençáo e investigaçáo criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuiçóes:
-
Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigaçáo lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;
-
Efectuar a detecçáo e dissuasáo de situaçóes propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligaçáo com outros órgáos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgáos militares;
-
Realizar a investigaçáo dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgáos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcçáo das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organizaçáo hierárquica e autonomia técnica e táctica.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n. 2 e no exercício das acçóes em matéria de prevençáo criminal, a
PJM tem acesso à informaçáo necessária à caracterizaçáo, identificaçáo e localizaçáo das actividades ali referidas, podendo proceder à identificaçáo de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislaçáo complementar.
Artigo 4.
Competência em matéria de investigaçáo criminal
1 - É da competência específica da PJM a investigaçáo dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigaçáo de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgáos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n. 3 do artigo 8. da Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgáos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparaçáo e execuçáo de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervençáo, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumaçáo e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n. 2 náo prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigaçáo de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgáos.
Artigo 5.
Dever de cooperaçáo
1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperaçáo nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperaçáo que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funçóes de vigilância, protecçáo e segurança a pessoas, bens e instalaçóes públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.
Artigo 6.
Direito de acesso à informaçáo
1 - A...
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