Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho de 2011

Lei n.º 28/2011 de 16 de Junho Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro Os artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Objecto A presente lei aprova o regime dos contratos de tra- balho e estabelece o regime de segurança social apli- cável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico -artística ou de mediação destinada a espectácu- los ou a eventos públicos.

    Artigo 2.º […] 1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica -se o disposto no Código do Trabalho e na respec- tiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. 2 — (Revogado.) Artigo 3.º Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo 1 — É criado o Registo Nacional de Profissionais do Sector das Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica. 2 — Os profissionais das artes do espectáculo e au- diovisual devem proceder à inscrição no RNPSAACE sendo a sua inscrição condição para o acesso às acções de valorização profissional e técnica, directa ou indirec- tamente promovidas pelo Estado, e para a emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão. 3 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Go- verno responsável pela área da cultura. 4 — A inscrição no RNPSAACE depende do profis- sional do espectáculo e audiovisual possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica espe- cíficas, ou, pelo menos, 180 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição. 5 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do espectáculo e audiovisual, na ausência de outro docu- mento comprovativo. 6 — A inscrição no registo caduca ao fim de três anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do in- teressado, se este possuir, desde a última inscrição:

  2. O número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 4, mediante prova prestada nos termos do n.º 5;

  3. Se fizer prova da frequência de acções de formação por período equivalente ao referido no n.º 4. 7 — A inscrição pode ser cancelada ou suspensa a pedido do próprio, podendo ser recusada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cul- tura sempre que verificar o não cumprimento dos requi- sitos estabelecidos nos números anteriores. 8 — O Governo define, por portaria e no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos necessários e o serviço responsá- vel pela manutenção e actualização do registo.

    Artigo 4.º […] Para efeitos da lei que define as condições e procedi- mentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume- -se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.

    Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico -artística ou de mediação 1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O contrato de trabalho a termo certo tem a du- ração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações. 4 — Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente.

    Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Durante os períodos de inactividade, o traba- lhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com a antecedência acordada entre as partes que não deve ser inferior a 20 dias. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Durante os períodos de inactividade, o traba- lhador tem direito:

  4. A exercer outra actividade;

  5. A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30 % da retribuição normal;

  6. [Anterior alínea

    b).] 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de traba- lhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado, com ou sem regime de intermitência, e a termo resolu- tivo, certo ou incerto. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º […] 1 — (Revogado.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual 1 — (Revogado.) 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os traba- lhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais de uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incom- patível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

    Artigo 12.º […] 1 — Considera -se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea

  7. do artigo 1.º -A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua presta- ção, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º […] 1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita -se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especifici- dade constante do número seguinte. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º […] 1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita -se ao regime pre- visto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º […] Para os efeitos da presente lei, considera -se trabalho nocturno qualquer período de...

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